DOU 04/11/2020
LEGISLAÇÃO: Instrução Normativa RFB/ME nº 1.986, de 29/10/2020.
Dispõe do procedimento de fiscalização utilizado no combate às fraudes aduaneiras. (Seç.1, págs. 38/39)
COMENTÁRIOS: fonte SINDICATO DOS DESPACHANTES ADUANEIROS – SANTOS. POR: Domingos de Torre
A RFB emitiu a IN em destaque, a qual dispõe sobre o “procedimento de fiscalização utilizado no combate às fraudes aduaneiras” e revoga as IN’s RFB nºs 228/2002. 1.169/2011, 1.678/2016 e o art. 1º da IN nº 1.854/2018.
Referida IN entrará em vigor no dia 01/12/2020 e de acordo com seu art. 1º, os procedimentos a que se referem sujeitam todos os intervenientes nas operações de comércio exterior, entre os quais se inclui o despachante aduaneiro (e o ajudante de despachante aduaneiro), eis que estes estão definidos como intervenientes, a se ver do art. 735, § 2º, do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro).
Dos Procedimentos.
(1) Da Competência e Origem dos Procedimentos.
A instauração do Procedimento compete ao AFRFB quando este identificar indícios de ocorrência de fraude aduaneira, fazendo-o mediante lavratura de termo do qual deverá dar ciência ao interveniente fiscalizado, ciência esta que configura o início do Procedimento.
(2) Do Momento e do Lugar da Instauração do Procedimento.
O Procedimento poderá ser instaurado:
- a) antes de as mercadorias serem submetidas a desembaraço aduaneiro;
- b) após o início do despacho aduaneiro e antes de as mercadorias serem desembaraçadas; e,
- c) depois de as mercadorias serem desembaraçadas, devendo-se observar, aqui, o prazo
A instauração e a execução do procedimento poderão ocorrer em unidade diferente daquela que tenha jurisdição sobre o local em que se encontram as mercadorias, ou daquela de jurisdição do interveniente fiscalizado, ainda que de outra região fiscal.
O raio de ação do AFRFB para fins de instauração do Procedimento é amplo, visto que ele poderá adotar uma série de providências para tal mister, entre outras, as seguintes:
- a) efetuar diligências no interveniente fiscalizado, ou no terceiro que tenha relação, podendo obter documentos e informações, por meio físico ou digital, bem como solicitar a sua realização a outra unidade da RFB;
- b) requerer a emissão de laudo técnico para identificar ou quantificar a mercadoria, inclusive das matérias primas que a constituem, ou laudo emitido por entidade ou técnico especializado para apurar preços no mercado internacional;
- c) apurar a veracidade da declaração e a autenticidade do certificado de origem das mercadorias, por intermédio de intimação do importador, assim como do exportador, para que apresentem documentos que comprovem a localização, a capacidade operacional e o processo de fabricação dos produtos importados;
- d) intimar o importador, o exportador ou outro interveniente que tenha relação com a operação, a apresentar informações sobre a movimentação financeira, e, se necessário, emitir relatório objetivando a expedição de Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF);
- e) intimar o importador ou o exportador ou outro interveniente na operação, para que apresentem informações e documentos adicionais que se revelem necessários à tramitação dos trabalhos, inclusive os referentes a outras operações de comércio exterior que tenha realizado;
- f) exigir a apresentação dos registros contábeis do importador, exportador ou, ainda, de qualquer outro interveniente;
- g) intimar a empresa a comprovar seu efetivo funcionamento e sua real condição de adquirente, encomendante ou vendedor das mercadorias, podendo intimar o sócio com poder de gerência ou diretor, acompanhado, se for o caso, da pessoa responsável pelas transações internacionais e comerciais; e,
- h) intimar a empresa a comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos necessários à realização da operação, e
- i) propor a apresentação, à Assessoria de Relações Internacionais – (Assim), de requisição de informações à administração aduaneira de país de qualquer das partes envolvidas na operação, na hipótese de existir, para esse fim, tratado, acordo ou convênio em vigor com o país informante.
(3) Das Consequências do Procedimento
Dentre outras consequências e nos termos da legislação vigente, o Procedimento poderá gerar as seguintes consequências:
- a) aplicação da pena de perdimento das mercadorias;
- b) a constituição de crédito tributário e de multas;
- c) a imposição de sanções de ordem administrativa, obviamente previstas na legislação;
- d) a representação para declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ;
- e) a representação fiscal para fins penais;
- f) a representação para fins penais;
- g) a representação à fiscalização de tributos internos;
- h) a representação para outros órgãos da Administração Pública, e
- i) a revisão de habilitação concedida para operar nos sistemas de comércio exterior, de que trata a IN-RFB nº 1.984/2020 (a IN anterior que tratava dessas habilitações era a IN-RFB nº 1.603/2.015).
(4) Da Retenção de Mercadorias.
Sempre que o AFRFB responsável pelo Procedimento captar indícios de infração apenada com a perda da mercadoria, poderá retê-la.
A retenção poderá ocorrer no momento da instauração do Procedimento ou mesmo no seu curso, sendo que o interveniente fiscalizado deverá ser cientificado da retenção da mercadoria e de seus motivos, ou seja, dos indícios de infração sujeita à pena de perdimento, mediante Termo de Retenção.
No caso de inclusão de novos indícios de infração punível com a perda da mercadoria, o interveniente deverá, da mesma forma, ser cientificado.
A retenção da mercadoria poderá ocorrer antes de sua submissão a despacho aduaneiro, ou após o início do despacho aduaneiro, porém anteriormente ao seu desembaraço, ou, ainda, depois de desembaraçada, devendo-se aqui observar o prazo decadencial.
Caso a retenção ocorra antes do registro do despacho aduaneiro, este fato não impede o interessado de registrar a declaração de importação, por sua iniciativa, sendo que o despacho aduaneiro, neste caso, será interrompido no momento em que:
- a) o interessado realizar o registro da declaração de importação, na hipótese de a mercadoria ter sido retida antes de ser submetida a despacho aduaneiro;
- b) ocorrer a retenção, caso esta se dê antes do início do despacho aduaneiro e antes de ser desembaraçada.
Por outro lado, a retenção da mercadoria interrompe a contagem de prazos para fins de configuração de seu abandono, a qual será recomeçada pelo AFRFB quando considerar afastados os indícios de infração sujeita à pena de perdimento que deram origem à retenção.
É importante frisar que o prazo de retenção de mercadorias é de 60 (sessenta) dias, contado da ciência do Termo de Retenção, podendo ser prorrogado por igual prazo, sendo que este prazo será suspenso a partir da data da ciência de eventual intimação do interveniente para que cumpra alguma providência, e até que a cumpra.
As mercadorias retidas poderão ser desembaraçadas ou entregues antes do término do Procedimento, mediante prestação de garantia, sendo que nesse caso o desembaraço ou a entrega deverá ser requerido pelo interveniente, a partir do que o AFRFB estabelecerá o valor da garantia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data do pedido.
O valor dessa garantia será apurado a partir:
- a) dos preços com base nos procedimentos aludidos no art. 88 da Medida Provisória nº 158-35, de 2.011;
- b) do custo de transporte internacional, dos gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, desde que associados ao transporte das mercadorias importadas, e
- c) do custo do seguro internacional.
O valor da garantia que venha ser apurado será acrescido da diferença entre o montante dos tributos calculados com base nesse valor e o montante dos tributos recolhidos, na hipótese de a diferença ser positiva.
O interveniente poderá discordar do valor da garantia, podendo oferecer manifestação a respeito, juntando os documentos que comprovem suas alegações, a qual será examinada pelo AFRFB, que então fixará, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data do recebimento da manifestação do interveniente, o valor definitivo da garantia,
A garantia poderá ser prestada, em favor da União, por meio de:
- a) depósito em moeda corrente;
- b) fiança bancária, ou
- c) seguro
A garantia prestada sob a forma de fiança bancária ou seguro em favor da União deverá ser concedida pelo prazo de 5 (cinco) anos, que será renovada se persistirem as causas que motivaram a contratação, devendo constar da contratação as cláusulas de renovação da garantia, de irrevogabilidade da mesma e a de abrangência de responsabilidade por infração, dolosa ou não, e estipulará que essa responsabilidade compreende qualquer sanção tributária ou aduaneira que venha a ser aplicada.
É importante ressaltar que as mercadorias apreendidas (que não se confundem com mercadorias retidas) não serão desembaraçadas ou entregues após o interveniente ter sido cientificado do respectivo Termo de Apreensão.
O AFRFB poderá liberar as mercadorias retidas quando considerar afastados os indícios que deram origem à retenção.
(5) Da Apreensão das Mercadorias
As mercadorias poderão ser apreendidas, mesmo que tenha sido instaurado o Procedimento, em qualquer etapa do controle aduaneiro, sempre que o AFRFB detetar a presença de elementos que configuram infração punível com a perda da mercadoria, não sendo aplicável aqui as normas relativas à Retenção de Mercadorias a que se refere o Capítulo II da IN em comento.
O interveniente deverá ser cientificado da apreensão e das infrações puníveis com a pena de perdimento, por meio do respectivo Temo de Apreensão.
A apreensão as mercadorias poderá ocorrer:
- a) antes de serem submetidas a despacho aduaneiro;
- b) após o início do despacho aduaneiro e antes de serem desembaraçadas; ou
- c) depois de serem desembaraçadas, observado o prazo decadencial.
É de se dizer, por último, que em razão do advento da IN que ora se comenta, alguns artigos da IN-SRF nº 680/2006, sofreram alterações para fins de sua adaptação ao comando da norma aqui noticiada.
De acordo com o artigo 774 do Regulamento Aduaneiro, que dispõe sobre o processo de perdimento e regulamenta o art. 23, caput, do Decreto-lei nº 1.455/1.976, a imposição de tal pena de perdimento se fará mediante lavratura de Auto de Infração, acompanhado do respectivo Termo de Apreensão e, se o caso, do Termo de Guarda Fiscal.
Vale dizer: o interveniente autuado tem direito ao contraditório, aos recursos a ele inerentes, nos estritos termos desse Decreto-lei nº 1.455/1.976, cuja matriz é o artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.