(Português do Brasil) NÃO HOUVE ALTERAÇÃO NA CARGA TRIBUTÁRIA NA APLICAÇÃO DO CONV. 52/91 NAS IMPORTAÇÕES EM SP
January 20th, 2021 Posted by Danielle Rodrigues Manzoli ICMS, LEGISLAÇÃO PUBLICADA NO DOU, TRIBUTOS (IMPOSTOS) No Comment yetPessoal, não havia feito comunicado pois não mudou nada em relação ao convenio 52/91 em SP na IMPORTAÇÃO, que é o que nos interessa, mas devido a muitos questionamentos, faço esse comunicado para esclarecer:
O que mudou, conforme decreto estadual-SP abaixo, foi a alíquota interestadual do convenio 52/91, ou seja, para operações interestaduais. Entretanto, como aplicamos na importação, usamos a alíquota de operações internas, e essa não mudou.
Na importação a carga tributaria continua 8.8% para máquinas industriais e 5,6% para maquinas agrícolas.
E a redução fica a mesma se vc usar a alíquota de 18%.
Se vc usar a alíquota antiga de 12%, agora 13.3%, vamos ter que ajustar a redução, mas a carga tributária fica 8.8% igual cfe abaixo.
Lembrando que:
– a redução é de 51,11% ou 56,0429% conforme o sistema de cálculo (se colocar o Icms cheio ou reduzido na base) para alíquotas de 18%
– a redução era de 26,67% ou 29,24% conforme o sistema de cálculo (se colocar o Icms cheio ou reduzido na base) para alíquotas de 12%
– agora a redução será de 33,8346% ou 37,10% conforme o sistema de cálculo (se colocar o Icms cheio ou reduzido na base) para alíquotas de 13,3% (antigo 12% no estado de SP – artigo 54 do RICMS)
ANEXO II – REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91): (Redação dada ao “caput” do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)
I – nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)
- a) com alíquota de 7% – com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo – 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento);
- b) com alíquota de 12% – com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo – 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento);
II – nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais – 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) (Convênio ICMS-154/2015); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.749, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS-154, de 11-12-2015)
III – nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)
- a) com alíquota de 7% – com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo – 4,7% (quatro inteiros e sete décimos por cento);
- b) com alíquota de 12% – com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo – 8% (oito por cento);
IV – nas operações internas com máquinas e implementos agrícolas – 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) (Convênio ICMS-154/2015). (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.749, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS-154, de 11-12-2015)
- 1º – A redução de base de cálculo prevista neste artigo não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.
- 2º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)
- 3º – Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto 50.436de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005)