DOU DE 02/10/2019
LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas COSIT/SUTRI/ME.
nº 272, de 25/09/2019 – a pessoa jurídica habilitada no Recof que adquirir mercadoria de fornecedor nacional com o benefício da suspensão e der destinação de retorno ao mercado interno, no estado em que foi admitida no regime, sem submetê-la a processo de industrialização, fica obrigada a recolher a Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins não paga pelo fornecedor, acrescida de juros e de multa de mora, contados a partir do vencimento das contribuições que deveriam ter sido pagas, caso a referida suspensão não existisse. (Seç.12, págs. 129 e 131)
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