DOU DE 01/10/2020
LEGISLAÇÃO: Solução de Divergência COSIT/SUTRI/RFB/ME nº 3, de 29/09/2020.
Informa que os pagamentos de comissões realizados por exportadores brasileiros a agente/representante comercial residente ou domiciliado no exterior pela prestação de serviços de captação e intermediação de negócios lá efetuados não estão sujeitos à incidência da Cofins-Importação e Pis/Pasep-Importação, por não haver na hipótese serviço prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique. (Seç.1, pág. 56)
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