DOU DE 26/12/2018
LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta nº 10.011, de 12/12/2018, da DISIT/Porto Alegre (RS).
Informa que na aquisição do serviço de transporte internacional de carga em que há a operação de consolidação da carga e, consequentemente, a emissão de dois conhecimentos de carga, quais sejam, o “genérico ou master” e o “agregado, house ou filhote”, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, que contratar o serviço de transporte internacional de carga com residente ou domiciliado no exterior, por intermédio de agente de carga, domiciliado no Brasil, obriga-se a registrar no Siscoserv as informações relativas a esse serviço constantes do conhecimento de carga classificado como house, emitido pelo prestador do serviço (transportador contratual – NVOCC), residente ou domiciliado no exterior, e tendo como consignatária a pessoa jurídica domiciliada no Brasil (tomadora do serviço). (Seç.1, pág. 33)
The comments are closed.