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1. Resolução ANATEL/MCom nº 780, de 01/08/2025.

Altera o Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações. (Seç.1, págs. 5/6)

A Resolução traz várias alterações ao regulamento de homologação e conformidade de produtos para telecomunicações, e muitas delas impactam diretamente a importação e comercialização de bens de telecomunicações.

Aqui vai um panorama das mudanças mais relevantes no que se refere à importação de bens:

 Principais alterações da Resolução 780/2025

– Ampliação das infrações relacionadas à importação/comercialização

  • A lista de condutas infrativas foi ampliada: agora inclui explicitamente importação de produto não homologadoimportação de produto em condições diferentes das exigidas nos requisitos técnicos; e divulgação de código de homologação inválido ou de outro equipamento quando do anúncio de produto não homologado.
  • Ou seja: não basta que o produto seja certificado — a importação, armazenamento, oferta, publicidade, venda ou até mesmo a posse para fins de comercialização de produto sem homologação pode configurar infração. – Responsabilização solidária de “marketplaces” e plataformas digitais
  • Se você importar um bem ou comprar via marketplace (ou outra plataforma de e-commerce) e esse bem for de telecomunicações, a plataforma digital (por exemplo, marketplace) pode ser responsabilizada solidariamente com o vendedor, mesmo que atue apenas como “vitrine/âncora de anúncios”. Isso vale para importação/comercialização de produtos não homologados. Serviços e Informações do Brasil+2www1.tozzinifreire.com.br+2
  • Isso implica que importadores, revendas ou quem atua profissionalmente devem garantir (antes mesmo da importação ou comercialização) que o produto esteja homologado — e as plataformas devem verificar a regularidade dos itens ofertados (código de homologação, conformidade técnica, etc.). Serviços e Informações do Brasil+2TÜV Rheinland Brasil+2

– Homologação de produtos recondicionados ou reformados (sob condições específicas)

  • Pela primeira vez, a nova norma admite a possibilidade de homologar produtos recondicionados ou reformados — mas apenas quando destinados a “políticas públicas” (por exemplo, programas de inclusão digital) e submetidos a critérios técnicos específicos. Anatel+2www1.tozzinifreire.com.br+2
  • Isso significa que importadores ou revendedores não poderão, em regra, homologar nem vender produtos “usados/reformados” livremente no mercado de consumo normal; o uso desse caminho será restrito a finalidades públicas reguladas. Anatel+1

– Aplicação expressa do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às relações comerciais de equipamentos de telecomunicações

  • A Resolução 780 determina que as relações comerciais envolvendo produtos de telecomunicações estarão sujeitas subsidiariamente às previsões do CDC. Isso reforça obrigações e responsabilidades relativas à qualidade, informação, segurança, transparência e reparação de danos em caso de irregularidades. Anatel+1
  • Para importadores e vendedores, isso significa que vender ou oferecer um produto irregular ou sem homologação não é apenas infração regulatória, mas pode implicar responsabilidades civis e consumeristas. Anatel+1

– Regulação de data centers como parte da rede de telecomunicações (impactando infraestrutura importada eventualmente)

  • A Resolução inclui pela primeira vez regras para “data centers” integrados às redes de telecomunicações. Novos data centers deverão passar por avaliação de conformidade; data centers já operacionais terão prazo para adaptação. www1.tozzinifreire.com.br+1
  • Embora não seja uma “importação de bem de consumo”, isso aponta para uma ampliação da regulação sobre infraestrutura, o que pode afetar importadores/fornecedores de equipamentos de rede, servidores, módulos de telecom — se esses componentes estiverem ligados a data centers. TÜV Rheinland Brasil+1

⚠️ Consequências práticas para importadores e consumidores no Brasil

  • Se você importa aparelhos de telecomunicações (celulares, roteadores, modems, caixas de TV, etc.), esses produtos devem estar homologados pela ANATEL — caso contrário, a importação, venda ou oferta pode ser considerada infração.
  • Plataformas de e-commerce (marketplaces) não — necessariamente — estão “fora do risco”: elas podem ser responsabilizadas junto com o vendedor/importador, o que aumenta a pressão para que só ofertas regulares sejam permitidas — por isso passou a haver mais apreensões e fiscalizações. Serviços e Informações do Brasil+2Serviços e Informações do Brasil+2
  • Equipamentos recondicionados ou reformados — às vezes utilizados como alternativa mais barata — ficam restritos a usos voltados a políticas públicas, não podendo ser livremente importados/vendidos para consumidores comuns sem homologação especial. Isso reduz drasticamente a “importação paralela” de produtos usados ou remanufaturados.
  • Consumidores e empresas devem ter atenção redobrada: não basta apenas comprar de fora do Brasil — é preciso confirmar homologação, código da Anatel, e que o vendedor/importador/plataforma esteja regular. A falta disso pode levar a apreensões, impedimento de uso, perda de investimento, e até penalidades administrativas.

📌 Por que a norma atinge diretamente a importação de bens

Porque a mudança regula explicitamente a importação de produtos não homologados ou fora dos requisitos técnicos — ou seja, produtos importados sem conformidade passam a ser infração de forma clara. Assespro-Paraná+2Brics OCP+2
Além disso, com a responsabilização das plataformas de venda, a importação com finalidade comercial (revenda) ganha supervisão reforçada — não importa se o canal de venda é físico ou digital. Serviços e Informações do Brasil+2TÜV Rheinland Brasil+2
Finalmente, a limitação para produtos recondicionados/remanufaturados, e a aplicação do CDC às transações, reforçam a ideia de que apenas produtos homologados e dentro dos padrões poderão ser importados e comercializados com segurança legal. Anatel+2www1.tozzinifreire.com.br+2