FONTE: ANVISA
Insumos Farmacêuticos Ativos Registrados
IN 15 /2009 e IN 03/2013
Considerando a RDC n° 57/2009, que dispõe sobre o registro de IFAs; a Instrução
Normativa n° 15/2009, que dispõe sobre os prazos e cronograma e as priorizações para a
primeira etapa de implantação de registro de IFAs; a Instrução Normativa n° 03/2013, que
dispões sobre os prazos e cronograma da segunda etapa de implantação do registro e IFAs.
As empresas que exerçam as atividades de fabricar ou importar os IFAs contempladospela IN 15/2009, somente poderão exercer tais atividades após a obtenção do registro dojunto a ANVISA, observando que o prazo limite para peticionamento do registro sanitáriodestes ativos foi prevista para 01 de julho de 2010.
A IN 03/2013 abrange, além dos IFAS elencados os sais, ésteres, éteres e hidratosrelacionados aos insumos da IN 15/2009, tendo como prazo final pra obtenção do registro adata de 01 de janeiro de 2016. Devendo as empresas que já exercem esta atividade peticionara solicitação até 01 de janeiro de 2015
A comercialização, importação e fabricação de IFAs priorizados sem o registro sanitário é
sujeita as penalidades previstas na lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Comentários (por Danielle Manzoli):
A importação de alguns insumos farmacêuticos para produção de medicamentos está condicionado a apresentação, na importação, do nr do registro do IFA.
abaixo a lista dos Insumos sujeitos a tais registros:
A) Insumos sujeitos a IFA, cuja solicitação deveria ter sido feita até 01/07/2010 (base legal: IN 15/2009)