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PROGRAMA ACREDITA EXPORTACAO E OUTRAS ALTERAÇÕES RELATIVA A EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS, REINTEGRA E DRAWBACK

Lei Complementar nº 216, de 28/07/2025.

Institui o Programa Acredita Exportação; e altera a Lei Complementar nº 123/2006, e as Leis nºs: 13.043/201411.945/2009, e 10.833/2003, a fim de ampliar benefícios para determinados serviços nos regimes aduaneiros especiais de drawback e para o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e incentivar as exportações brasileiras, especialmente as dos pequenos negócios. (DOU DE 2/07/25 Seç.1, pág. 1).

Esta lei tem como objetivo principal incentivar as exportações brasileiras, com foco especial nos pequenos negócios (Microempresas e Empresas de Pequeno Porte), através da criação do “Programa Acredita Exportação” e da modificação de leis anteriores.

Aqui estão os principais pontos de mudança:

1. Criação do Programa Acredita Exportação

 * Objetivo: Devolver o “resíduo tributário” (impostos acumulados na cadeia produtiva que encarecem o produto) para empresas do Simples Nacional que exportam.

 * Funcionamento: Opera de forma similar ao Reintegra, permitindo que pequenas empresas recuperem parte dos custos tributários embutidos em seus produtos exportados.

2. Alterações no Simples Nacional (LC nº 123/2006)

 * Proteção contra Exclusão (Dívidas): Se uma empresa for notificada para exclusão do Simples Nacional devido a débitos (art. 17, incisos V e XVI), ela terá agora um prazo de 90 dias para regularizar a situação e permanecer no regime.

 * Compatibilidade com Créditos: Para os anos de 2025 e 2026, o recebimento de créditos de exportação (como o Reintegra) não impedirá a empresa de manter-se no Simples Nacional.

3. Mudanças no Reintegra (Lei nº 13.043/2014)

 * Inclusão do Simples: A lei explicita que as empresas do Simples Nacional podem usufruir dos benefícios do Reintegra (antes, isso era restrito ou gerava insegurança jurídica).

 * Alíquotas de Devolução: O percentual de crédito a ser devolvido ao exportador poderá variar entre 0,1% e 3%.

   * Novidade: A lei permite diferenciar essa alíquota não apenas pelo tipo de bem, mas também pelo porte da empresa.

4. Suspensão de Impostos sobre Serviços (Lei nº 11.945/2009)

A lei amplia benefícios fiscais para regimes especiais aduaneiros (como Drawback e RECOF).

 * Suspensão de PIS/COFINS: Fica suspenso o pagamento de PIS/Pasep e COFINS (inclusive na importação) sobre serviços vinculados à exportação.

 * Serviços Beneficiados: A lista é extensa e inclui:

   * Transporte (rodoviário, aéreo, ferroviário, aquaviário).

   * Seguro de cargas e despacho aduaneiro.

   * Manuseio, pesagem, medição e unitização de cargas.

   * Comissões de agentes no exterior.

   * Locação de contêineres.

   * Instalação, montagem e treinamento para uso de mercadorias exportadas.

 * Conversão em Alíquota Zero: Se a exportação for comprovada, a suspensão converte-se em alíquota zero. Caso contrário, a empresa deve recolher os impostos com multa e juros.

5. Responsabilidade Tributária (Lei nº 10.833/2003)

 * Clareza na Responsabilidade: Define que, em regimes de suspensão para industrialização (como Drawback Suspensão), a responsabilidade pelo pagamento dos tributos suspensos (caso o regime não seja cumprido) é do adquirente (beneficiário do regime), nos limites dos valores informados na nota fiscal.

Vigência

 * A maior parte da lei entra em vigor na data da publicação (28 de julho de 2025).

 * Dispositivos específicos sobre o regime aduaneiro do art. 12-A entram em vigor em 1º de janeiro de 2026.