Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS)
A Lei Complementar nº 227/2026, publicada no DOU de 14/01/2026, institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS); dispõe sobre o processo administrativo tributário do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e sobre a distribuição do produto da arrecadação do IBS aos entes federativos; institui normais gerais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD); altera a Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), a Lei nº 1.079/1950, a Lei nº 9.430/1996, a Lei nº 10.893/2004, a Lei nº 14.113/2020, a Lei Complementar nº 63/1990, a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), a Lei Complementar nº 123/2006, a Lei Complementar nº 141/2012, a Lei Complementar nº 192/2022, a Lei Complementar nº 214/2025, o Decreto-Lei nº 37/1966, e o Decreto nº 70.235/1972; e revoga dispositivos da Lei nº 10.833/2003, e da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
Destacamos as alterações promovidas na Lei Complementar nº 214/2025 pela Lei Complementar nº 227/2026.
I – Principais alterações
A Lei Complementar nº 227/2026 introduziu mudanças relevantes na Lei Complementar nº 214/2025, visando garantir a viabilidade operacional e a segurança jurídica do novo sistema tributário, dentre as quais se destacam:
a) regras do local da operação;
b) procedimentos relativos ao split payment;
c) regras de apropriação de créditos nas hipóteses de devolução e/ou cancelamento;
c) ampliação da alíquota zero para medicamentos; e
d) procedimento para a fixação das alíquotas de referência estadual e municipal do IBS;
e) penalidades administrativas não tributárias relativas ao recolhimento dos tributos na liquidação financeira (split payment) para o prestador de serviços de pagamento eletrônico e a instituição operadora de sistemas de pagamento.
II – Formulação de consulta sobre a aplicação da legislação
É assegurado ao sujeito passivo de obrigação tributária o direito de formular consulta escrita sobre a aplicação da legislação tributária do IBS e da CBS, em relação a fato determinado de seu interesse, que deverá ser completa e exatamente descrito na petição e a essa solução de consulta será emitida pelos respectivos órgãos do CGIBS e da RFB; e produzirá os seguintes efeitos:
a) nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação à espécie consultada, no período entre a protocolização do requerimento de consulta e a ciência da resposta, desde que a referida protocolização tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira;
b) vincula as administrações tributárias e o sujeito passivo consulente, nos limites do fato determinado objeto da análise, não alcançando terceiros.
III – Infrações e penalidades relativas ao IBS e à CBS
Constitui infração toda ação ou omissão, ainda que involuntária, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo, de obrigação tributária principal ou acessória.
É instituída a Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços (UPF), no valor de R$ 200,00, a ser atualizada anualmente pela variação do IPCA ou de outro índice que vier a substituí-lo; que terá o seu valor divulgado e atualizado por ato conjunto do CGIBS e da RFB
As penalidades serão cumulativas quando resultarem do não cumprimento concomitante de obrigações tributárias acessória e principal.
IV – Programa Nacional de Conformidade Tributária
É instituído o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT), destinado a integrar os regimes de conformidade tributária do IBS e da CBS, com vistas a promover a segurança jurídica, a previsibilidade, a transparência e a melhoria da relação entre as administrações tributárias e os contribuintes.
A adesão ao PNCT será voluntária e dependerá do cumprimento de critérios objetivos previstos em regulamento e será regulamentado por ato conjunto do CGIBS e da RFB.
V – Prorrogação do início de vigência
Prorrogação do início de vigência dos arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 da Lei Complementar nº 214/2025, de 01/01/2026 para 01/01/2027.
Vigência
A Lei Complementar nº 227/2026 entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 01/01/2027, em relação:
a) à alínea “c” do inciso II do art. 76;
b) ao art. 169;
II – em relação aos §§ 4º e 5º do art. 52, a partir da data da eleição do Presidente do CGIBS, prevista no inciso III do § 1º do art. 483 da Lei Complementar nº 214/2025; e
III – a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos.