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SC – IPI REGIME AUTOMOTIVO IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS.

Solução de Consulta COSIT/SUTRI/RFB/MF nº 219, de 13/10/2025.

Informa que os benefícios de suspensão do IPI do regime automotivo albergados pelo § 1º do art.5º da Lei nº 9.826/1999, e pelo §4º do art.29 da Lei nº 10.637/2002, se aplicam ao importador por conta e ordem de terceiros apenas no momento do desembaraço, não alcançando o instante da saída do seu estabelecimento (equiparado a industrial) para o estabelecimento do adquirente, ocasião em que novo fato gerador de IPI ocorre. (Seç.1, págs. 58/59 DOU 14/10/26)