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SC – PIS /  COFINS IMPORTAÇÃO

Solução de Consulta DISIT/SRRF/1ªRF nº 1.007, de 19/05/2025.

Informa que as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior a título de royalties, em decorrência do direito de distribuição ou comercialização de software, não sofrem a incidência das Contribuições para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, desde que estes valores estejam discriminados no documento que fundamentar a operação, ressalvada a incidência sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados. (Seç.1, pág. 50)

Solução de Consulta DISIT/SRRF/1ªRF nº 1.012, de 31/07/2025.

Informa que desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a redução a zero de alíquota prevista no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426/2008, permanece aplicável às Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização, no mercado interno, de produtos, nacionais ou nacionalizados, que, na ocasião da publicação do referido decreto, eram classificados no código 3002.10.29 da NCM, extinto pela Resolução Camex nº 125/2016. (Seç.1, pág. 50)

Solução de Consulta DISIT/SRRF/1ªRF nº 1.014, de 03/09/2025.

Interpretam-se estritamente as hipóteses de redução a zero das alíquotas das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins incluídas pelo art. 1º da Lei nº 12.839/2013, no art. 1º da Lei nº 10.925/2004, as quais, levando em conta o fim para o qual foram instituídas, aplicam-se apenas a produtos da cesta básica. O óleo de cozinha usado, que se destina ao emprego como insumo na produção de resina para tintas, aditivo de ração para animais, sabão, detergente, glicerina e biodiesel, não faz parte dos produtos integrantes da cesta básica. Portanto, a receita auferida com a sua comercialização no mercado interno, não está abrangida pela hipótese de redução a zero da alíquota das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins. (Seç.1, pág. 51)