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Admissão Temporária e exportação temporária – Alteração Legislação

Instrução Normativa RFB nº 1.404, de 23/10/2013.

Altera a IN RFB nº 1.361/2013, que dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e exportação temporária. (Seç.1, págs. 27/29)
Resumo das principais alterações:
NA AD. TEMP:
– incluiu procedimento diferenciado para desenvolvimento tecnológico
– incluiu o regime com suspensão de impostos para eventos esportivos
– esclareceu que o regime para  beneficiamento se aplica para os casos de reparo, conserto e restauração.
– Esclareceu que o regime de ad. temporária para utilização econômica se aplica para produção de bens para VENDA e prestação de serviço A TERCEIRO.
– incluiu hipóteses de dispensa de TR e hipóteses de dispensa de garantia.
– esclareceu os requisitos para prestação de garantia por fiança idônea.
– alterou disposição sobre o prazo do regime para casos específicos.
– mudou a redução do parágrafo que trata dos documentos instrutivos, deixando claro que só são aqueles exigidos na legislação ADUANEIRA e não em qualquer outra. Além disso deixou claro que serão aceito OUTROS ELEMENTOS e não só DOCUMENTOS para comprovação do enquadramento proposto.
– mudou e unificou os formulários para concessão e prorrogação do regime.
– excluiu o texto que apontava a necessidade de pagto de acréscimos legais, antes entendido como JUROS SELIC, nos casos de prorrogação do regime e despacho para consumo.
– incluiu a hipótese de envio do bem para o exterior, para testes e  demonstração, enquanto no regime.
– alterou o texto de extinção do regime de bens em garantia mediante a exportação de produto equivalente, para restringir aos casos de manutenção de aeronaves e embarcações.
– Alterou prazos para  despacho para consumo, na hipótese de descumprimento do regime, em casos que haja a necessidade de LI .
– Alterou procedimentos e sanções em caso de descumprimento do regime e descumprimento dos outros procedimentos previstos nesses casos.
NA EXP. TEMP:
– incluiu os eventos esportivos nas hipóteses de aplicação do regime.
– alterou o prazo do regime para 12 meses com prorrogação automática, ao invés de 6 meses.
– incluiu dispositivos referente a convenção de Istambul para o regime.
GERAL:
– alterou disposições sobre os procedimentos diferenciados.
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