Em 21/08/2013 emitimos um comunicado (link) onde, com base na única solução de consulta (link) existente e esclarecedora sobre o tema, informamos que nosso entendimento era de que o agente de carga seria o responsável por lançar os fretes internacionais no sistema Siscoserv, exceto nos casos de incoterms começados com C e D (CPT, CIF, CIP, CFR, DAT, DAP, DDP*) onde esse lançamento não seria necessário em nossa opinião naquela ocasião.
No DOU de 10/09/2013 foi publicada a Portaria Conjunta RFB/SCS 1284/2013 de 09/09/2013 (link) que esperávamos pudesse esclarecer todas as questões relativas ao lançamento do frete internacional no sistema. Essa Portaria trouxe a versão 6ª do manual do sistema (link), porém, além de não esclarecer as questões, aparentemente está em desacordo com a solução de consulta 106/2013 (link).
Devido ao fato de que as informações na legislação definitivamente NÃO ESTÃO CLARAS, permitindo interpretações diversas, e a solução de consulta existente, apesar de ser da 9ª região fiscal, parece divergir do constante na versão 6ª do manual do sistema, não temos certeza e não podemos garantir como devem ser os lançamentos, principalmente no que tange sobre QUEM DEVE FAZER OS LANÇAMENTOS NO SISTEMA, em cada caso (ex: Importador, Exportador, agente de carga ou transportador).
O que trouxe a maior dúvida foi o fato de agora o manual informar que mesmo que haja intermediários (subcontratados) na operação, o lançamento deve ser feito pela empresa que mantém relação contratual com a empresa no exterior, para a prestação do serviço.
Abaixo transcrevemos e grifamos o que consta na versão 6ª do Manual de Aquisição e de Venda, o que nos pareceu em desacordo com o constante na solução de consulta.
6º Manual – página 13:
“A responsabilidade do registro no Módulo Aquisição do Siscoserv é do residente ou domiciliado no País que mantenha relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação de serviço, transferência de intangível ou realização de outra operação que produza variação no patrimônio, ainda que essa transação preveja a subcontratação de residente ou domiciliado no País ou no exterior.”
“A responsabilidade do registro no Módulo Venda do Siscoserv é do residente ou domiciliado no País que mantenha relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação de serviço, transferência de intangível ou realização de outra operação que produza variação no patrimônio, ainda que essa transação preveja a subcontratação de residente ou domiciliado no País ou no exterior.”
Exemplo #1:
Empresa (A) domiciliada no Brasil mantém relação contratual com empresa domiciliada no exterior (B) para prestação de serviço e subcontrata empresa (C) domiciliada no
Brasil para prestação parcial ou integral de serviço pertinente à relação contratual de (A) com (B). Empresa (A) deve proceder aos registros no Módulo Venda do Siscoserv no modo de prestação em que o serviço for prestado a (B) (Modo 1 – Comércio Transfronteiriço, Modo 2 – Consumo no Brasil ou Modo 4 – Movimento Temporário de Pessoas Físicas). A empresa (C) não deve proceder aos registros no Módulo Venda do Siscoserv em relação a sua relação contratual com (A), pois ambas são domiciliadas no Brasil.
Exemplo #2:
Empresa (A) domiciliada no Brasil mantém relação contratual para prestação de serviço com empresa domiciliada no exterior, mediante movimentação temporária de profissionais. Empresa (A) deve proceder aos registros no Módulo Venda do Siscoserv em Modo 4 – Movimento Temporário de Pessoa Física, em relação a essa operação.
Exemplo #3:
Empresa (B) que é filial, sucursal ou controlada domiciliada no exterior de Empresa (A) domiciliada no Brasil presta serviço à empresa domiciliada no exterior. Empresa (A) deve proceder aos registros no Módulo Venda do Siscoserv em Modo 3 – Presença Comercial no Exterior.”
Ademais, a versão 6ª do manual ressalta que o frete internacional tem que ser declarado no Siscoserv, sendo que a solução de consulta condicionou o lançamento ao tipo do incoterm.
Abaixo transcrevemos a parte do manual que afirma isso, sem fazer qualquer alusão à dispensa de lançamento conforme o incoterm.
“Os serviços de frete, seguro e de agentes externos, bem como demais serviços relacionados às operações de comércio exterior de bens e mercadorias, serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias.”
DESSA FORMA, SUGERIMOS QUE SEJA CONSULTADO O SEU DEPARTAMENTO JURIDICO E FISCAL PARA ORIENTAÇÃO SOBRE QUEM DEVE LANÇAR O FRETE NO SISCOSERV, E EM QUE SITUAÇÕES.
Lembrando que tanto o não lançamento pelo responsável, bem como o lançamento incorreto, ensejará em multas para o responsável pelo lançamento.
Ressaltamos que o prazo final para o lançamento dos serviços de fretes iniciados em Abril de 2013 ou iniciados antes de Abril de 2013 mas concluídos depois de 01/04/2013, dar-se-á em 31/10/2013.
Estamos à disposição para esclarecer dúvidas em relação ao acima exposto. Para tanto, procurar:
Danielle Manzoli, Karen Guicho, Fabio Tavares ou Abilio Neto
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