Resumo: Estabelece procedimentos técnico-administrativos para licenciamento de importação de agrotóxicos, produtos técnicos e afins. Dispõe que o estabelecimento deve estar registrado no órgão competente estadual/distrital e o produto a ser importado deve estar registrado junto ao MAPA além de demandarem autorização prévia para importação, sendo que nos casos em que essa autorização prévia for dispensada pela utilização de regime aduaneiro especial, o procedimento de autorização prévia se dará baseado no formulário constante do Anexo I da referida IN, da outras providencias. (Seç.1, págs. 16/17).
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