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Suspensão de IPI – autopartes – importação por encomenda – Solução de consulta

DOU DE: 03/07/2013


Resumo: Informa que: a pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado não poderá usufruir o benefício de suspensão do IPI prevista no art. 5º da Lei nº 9.826/1999. A suspensão do IPI alcança apenas as importações efetuadas diretamente pelo estabelecimento industrial de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI. (Seç.1, pág. 22)
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