Resumo: Informa que: para fins de reconhecimento da isenção prevista no art. 11 da Lei nº 9.493/1997, é admissível a importação de parte, peça ou componente destinado à utilização, conforme as necessidades de serviços de conservação, em mais de uma embarcação registrada no REB. É também compatível com a destinação do benefício fiscal a utilização dos bens importados em serviços de conservação de embarcação registrada no REB diversa daquela indicada na Declaração de Importação, observados os controles pertinentes. (Seç.1, pág. 21)
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