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Não aplicação de Suspensão de Pis-Cofins em importação por conta e ordem

DOU DE 19/04/2013

Legislação: Solução de Consulta DISIT/SRRFB/4ªRF nº 25, de 28/03/2013.

Resumo: Informa que: não se aplica a suspensão da incidência da Cofins e do PIS/Pasep na importação por conta e ordem de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, ainda que o adquirente de fato destes seja pessoa jurídica preponderantemente exportadora; a pessoa jurídica importadora que opere por conta e ordem de estabelecimento industrial – ainda que este atenda aos requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 10.637/2002, e na IN RFB nº 948/2009 – não pode efetuar o desembaraço aduaneiro de mercadoria de procedência estrangeira com a suspensão do IPI prevista naqueles atos legais, eis que, nesta operação, a mencionada pessoa jurídica é legalmente considerada como o importador – mesmo que, na hipótese, não seja o adquirente de fato – sendo, por conseguinte, estabelecimento equiparado a industrial por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 4.502/1964, pelo que não se lhe aplica o referido benefício suspensivo, por força de expressa vedação normativa. (Seç.1, pág. 43)
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