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Aumento de IPI para veículos – habilitação para redução de IPI para montadoras

DOU DE 16/09/2011


Reusmo: Regulamenta os arts. 5º e 6º da Medida Provisória nº 540/2011, os quais dispõem sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI em favor da indústria automotiva, e altera a Tabela de Incidência do IPI – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006/2006 . (Seç.1, pág. 8)
Comentários:
– O Decreto em questão regulamenta disposições acerca de Aumento de IPI para veículos e possíveis reduções de IPI para tais veiculos importados e nacionais.
– Para usufruir de redução de IPI para os veículos, os fabricantes de veículos deverão atender os seguintes requisitos:

a) fabricação de veículos referidos no Anexo I do citado Decreto com, no mínimo, sessenta e cinco por cento de conteúdo regional médio para cada empresa, de acordo com definição apresentada no Anexo II;

b) realização de investimentos em atividades de inovação, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico de produto no País, correspondentes a pelo menos meio por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda; e

c) desenvolvimento de pelo menos seis das seguintes atividades, no País, pela empresa beneficiária, por empresa por ela contratada para esse objetivo específico ou, ainda, por fornecedora da empresa beneficiária, em pelo menos oitenta por cento de sua produção de veículos referidos no Anexo I:

1. montagem, revisão final e ensaios compatíveis;

2. estampagem;

3. soldagem;

4. tratamento anticorrosivo e pintura;

5. injeção de plástico;

6. fabricação de motores;

7. fabricação de transmissões;

8. montagem de sistemas de direção, de suspensão, elétrico e de freio, de eixos, de motor, de caixa de câmbio e de transmissão;

9. montagem de chassis e de carrocerias;

10. montagem final de cabines ou de carrocerias, com instalação de itens, inclusive acústicos e térmicos, de forração e de acabamento; e

11. produção de carrocerias preponderantemente através de peças avulsas estampadas ou formatadas regionalmente.

– No caso de importação, poderão usufruir da redução, quando os veículos forem originários de países signatários de acordos com o Brasil, desde que cumprido as condições do acordo.

– Todos os fabricantes dos veículos constantes no Anexo I do Decreto estão habilitados provisoriamente pelo prazo de 45 dias. Para habilitação definitiva, as empresas deverão requerer a habilitação ao MDIC no prazo de 30 dias da publicação desse Decreto.


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