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Importação de alimentos (MP, granel, etc..) do Japão

DOU 11/04/2011


Resumo: Dispõe sobre os critérios para importação no Brasil de produtos e matérias-primas alimentícios acabados, semi-elaborados ou a granel, originários ou provenientes do Japão, destinados ao consumo humano. (Seç.1, pág. 61)

COMENTÁRIOS:

– Independente da data de fabricação precisa da declaração da autoridade sanitária japonesa, inclusive informando quando foi fabricada a mercadoria.

– para as importações originarias ou provenientes de cidades Japonesas constantes na Resolução a ser emitida pela Anvisa, além da declaração precisará de laudo.

– a mercadoria não pode ser removida. Só poderá ser liberada nos seguintes locais:

I – Porto de Santos/SP;

II – Aeroporto de Viracopos – Campinas/SP;

III – Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP;

IV – Porto do Rio de Janeiro/RJ; e

V – Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/RJ

– a liberação ocorrerá com termo de responsabilidade e só depois de analise laboratorial no Brasil, pelo Cnen é que a Anvisa liberará o termo para consumo da mercadoria.

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