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Procuração por instrumento público – MP nº507/2010

Procuração por instrumento público – MP nº507/2010.

Prezados clientes,

Em 06/10/2010, foi publicada no DOU a Medida Provisória (MP) nº 507, de 05 de outubro de 2010, sendo que de acordo com seu artigo 7º, suas disposições estão em plena vigência deste a data de sua publicação.

Esta nova MP Institui hipóteses específicas de sanção disciplinar para a violação de sigilo fiscal e disciplina o instrumento de mandato que confere poderes a terceiros para praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal.

Os artigos 198 e 199 do Código Tributário Nacional (CTN) aprovado pela Lei nº 5.172/66, dispõem sobre as informações que devem ou não ser protegidas pelo sigilo fiscal. Da própria leitura desses artigos, podemos concluir que a definição é bastante abrangente, ou seja, toda e qualquer informação fiscal sobre situação financeira e/ou econômica do sujeito passivo ou de terceiros, deverá ser protegida pelo sigilo fiscal.

O artigo 5º, § 3º, desta MP dispõe que:

Art. 5º Somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular. (g.n.) (…)

§ 3o A Secretaria da Receita Federal do Brasil editará os atos para disciplinar o disposto neste artigo. (g.n.) (…)

Apesar da RFB não haver publicado até o presente momento, os atos que irão disciplinar esta questão, recomendamos que as novas procurações por instrumento público, já sejam lavradas e registradas em cartório, mencionando os mesmos poderes que constam da procuração por instrumento particular, ou seja, somente alterando o título de “Procuração por Instrumento Particular” para “Procuração por Instrumento Público”. Logo no início do texto da procuração também deverá ser corrigido para “Por este instrumento público de procuração…

Infelizmente, como não temos ainda as instruções da RFB de como deverão ser essas novas procurações, pode ser que após a divulgação dessas instruções, tenhamos que proceder a algumas adequações do texto da nova procuração por instrumento público, registrada em cartório, o que implicaria na necessidade de reemissão desta nova procuração.

Entretanto, como já temos conhecimento de que alguns setores da RFB das diversas unidades já estão exigindo a apresentação de procuração por instrumento público, consideramos de extrema importância a providência sugerida acima, para fins de evitarmos possíveis atrasos nos desembaraços aduaneiros de suas operações de importação, exportação e trânsito aduaneiro, o que poderá causar prejuízos fin anceiros à sua organização por diversos motivos, tais como, paralisação de suas linhas de produção, multas contratuais por descumprimento de prazos com seus clientes internos e/ou externos, pagamentos de períodos extras de armazenagens, entre outros.

Esta medida também se faz necessária para que possamos tomar vistas em processos fiscais de assuntos aduaneiros de seu interesse, atender ou contestar exigências fiscais, apresentar impugnações e interpor recursos administrativos aos órgãos de primeira instância e/ou instância especial e praticar todos os demais atos que forem de interesse de sua empresa, sempre relacionados aos assuntos sobre suas operações de comércio exterior.

Por; Airton Regina

Depto. Assessoria – Brasiliense

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Prezado cliente,

Em complemento ao nosso comunicado sobre procuração por instrumento público, enviado em 11/10/10, seguem algumas instruções sobre como deverão ser lavradas as procurações em cartório, em conformidade com o disposto pela Portaria RFB nº 1.860/2010, a qual disciplinou esta questão:

Em caso de dúvidas, favor contatar Iris Ginebro (E-mail: iris.ginebro@brasiliense.com.br Tel. 19 2102 4808).

INSTRUÇÕES SOBRE A PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO, QUE DEVE SER PROVIDENCIADA:

Conforme Portaria nº 1.860, publicada no DOU de 13/10/2010, somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular.

Para produzir efeitos, o instrumento público específico (procuração registrada em cartório) deve atender às seguintes condições:

I ser formalizado por meio de procuração pública lavrada por tabelião de nota, na forma do inciso I do art. 7º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, ou, em se tratando de outorgante no exterior, no serviço consular, nos termos do art. 1º do Decreto nº 84.451, de 31 de janeiro de 1980;

IIpossuir os seguintes requisitos:

a) qualificação do outorgante, inclusive com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) qualificação do outorgado, inclusive com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);

c) relação dos poderes conferidos, que poderão ser amplos e gerais ou específicos e especiais;

d) declaração de que a procuração tem por objeto a representação do outorgante perante o órgão detentor das informações fiscais requeridas; e

e) prazo de validade, que não poderá ser superior a cinco anos;

III – ter sido efetuada a transmissão eletrônica, para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, do extrato da procuração, com as seguintes informações:

a) número do registro público da procuração;

b) número de inscrição no CPF ou no CNPJ do outorgante e o número de inscrição no CPF do outorgado;

c) relação dos poderes conferidos;

d) prazo de validade da procuração; e

e) no caso de substabelecimento, o nome do cartório e o número da procuração original ou do substabelecimento antecedente, se houver.

A transmissão das informações descritas no item III deve ser efetuada pelo cartório de notas, ou pelo serviço consular, por meio de Programa Gerador de Extrato de Declaração (PGED) a ser disponibilizado no sitio da Secretaria da Receita Federal do Brasil no endereço www.receita.fazenda.gov.br, não se aplicando aos cartórios que, a partir da implementação do registro eletrônico de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, disponibilizarem eletronicamente a procuração de que trata o inciso I à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Segue sugestão de modelo de declaração, conforme exigência constante da letra “d” do item II acima:

Declaro que está procuração tem por objeto a representação do outorgante perante o órgão detentor das informações fiscais necessárias para o cumprimento dos fins estabelecidos nesta procuração.

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