DOU DE 17/12/09:
Legislação: Instrução Normativa RFB nº 979, de 16/12/2009.
Resumo: Dispõe sobre o Regime Especial de Fiscalização (REF) de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430/1996 . (Seç.1, pág. 50)
Comentário:
Os procedimentos do REF normatizados pela RFB 979, estão amparados no artigo 33 da Lei 9.430/96. O Regime consiste na aplicação de medidas que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, em relação a um ou mais tributos.
São elas:
– manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento da empresa, inclusive com presença fiscal permanente de Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil;
– redução pela metade dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos;
– utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário dos respectivos tributos;
– exigência e comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias
– controle especial da impressão e emissão de documentos comerciais e fiscais da movimentação financeira.
A norma estabelece que o regime será aplicado quando o contribuinte:
– causar embaraço à fiscalização;
– recusar-se a fornecer informações solicitadas, ainda que sejam intimados;
– impedir o acesso da fiscalização nas dependências da empresa;
– praticar crime contra a ordem tributária;
– realizar operações sujeitas a pagamento de tributos sem cadastrar-se na RFB;
– praticar infração, de forma reiterada, à legislação tributária;
– comercializar mercadorias contrabandeadas; e
– constituir interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas (laranjas).
Os tributos não pagos durante a vigência do Regime serão acrescidos da multa de 150%.]]>