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Alteração da Tabela de Incidência do IPI – TIPI – aprovada pelo Decreto nº 6.006 de 28 de dezembro de 2006.

DOU de 30/10/2009 Art. 1º Fica acrescida ao Capítulo 73 da Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo
Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, a seguinte Nota
Complementar:
\”NC (73-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas
referentes aos produtos classificados nos códigos 7321.11.00 Ex 01, 7321.12.00 Ex 01 e 7321.19.00 Ex 01 que estejam enquadrados nos índices de eficiência energética a seguir especificados: ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA / IPI %
—————-A ————————– -> 2
—————-B ————————– -> 3 Quando o produto contiver partes classificadas com diferentes índices, a alíquota aplicável será aquela correspondente ao índice que expresse a maior eficiência energética.\” (NR) Art. 2º Ficam acrescidas ao Capítulo 84 da TIPI as seguintes Notas Complementares: \”NC (84-3) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos 8418.10.00 e 8418.2 que estejam enquadrados nos índices de eficiência energética a seguir especificados: ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA / IPI %
—————-A ————————– -> 5

—————-B ————————– -> 10
Quando o produto contiver partes classificadas com diferentes índices, a alíquota aplicável será aquela correspondente ao índice que expresse a maior eficiência energética.\”(NR) \”NC (84-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos 8450.11.00 Ex 01, 8450.12.00 Ex 01, 8450.20.90 e 8451.21.00 Ex 01 que estejam enquadrados nos índices de eficiência energética a seguir especificados: ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA / IPI %
—————-A ————————– -> 10
—————-B ————————– -> 15 Quando o produto contiver partes classificadas com diferentes índices, a alíquota aplicável será aquela correspondente ao índice que expresse a maior eficiência energética.\” (NR) \”NC (84-5) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados no código 8450.19.00 Ex 01 que estejam enquadrados nos índices de eficiência energética a seguir especificados: ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA / IPI %
—————-A ————————– -> 0
—————-B ————————– -> 5 Quando o produto contiver partes classificadas com diferentes índices, alíquota aplicável será aquela correspondente ao índice que expresse a maior eficiência energética.\” (NR). Art. 3º A partir de 1º de fevereiro de 2010, ficam suprimidas da TIPI as Notas Complementares relacionadas nos arts. 1º e 2º deste Decreto. Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009. Brasília, 30 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
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