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ARTIGOS PARA FESTA – INMETRO – A PARTIR DE 01/01/2018

Portaria INMETRO nº 249, de 03/06/2016. Da nova redação ao art. 3º da Portaria Inmetro nº 545/2012 que passará a viger com a seguinte redação: \”Art. 3º Determinar que, a partir de 01 de maio de 2017, os artigos para festas deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registrados no Inmetro. Parágrafo único. A partir de 01 de maio de 2018, os artigos para festas deverão ser comercializados, no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registrados no Inmetro.\” (Seç.1, pág. 43)[:]]]>