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INSUMO FARMACEUTICO ATIVO

Instrução Normativa ANVISA nº 14, de 09/12/2016. Resolve que os insumos listados na IN nº 3/2013, podem ser produzidos, importados, usados na produção de medicamentos e comercializados, desde que haja o deferimento do registro ou a protocolização da petição de registro instruída com a documentação completa exigida pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 57/2009. Revoga o inciso III do art. 3° da IN n° 3/2013 e a IN n° 6/2015. (Seç.1, pág. 44)[:]]]>