Soluções de Consultas COSIT. Informam: nº 51, de 19/01/2017, que ocorre a hipótese de incidência do imposto de renda na fonte sobre as comissões devidas por exportadores brasileiros a seus agentes no exterior, independentemente da sua forma de pagamento, entretanto, a alíquota encontra-se reduzida a zero quando o beneficiário for residente em país não considerado como de tributação favorecida; e que o pagamento de comissões devidas por exportadores brasileiros a seus agentes no exterior constitui fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, uma vez que se configura a importação de serviços; nº 64, de 20/01/2017, que a habilitação ao Reporto, nos termos da IN RFB nº 1.370/2013, tem como beneficiária a própria pessoa jurídica e não mais cada estabelecimento considerado isoladamente, conforme a regulamentação anterior. Por esse motivo, tal habilitação, formalizada pela emissão de ADE para o nº do CNPJ de seu estabelecimento matriz, implica em possibilidade de gozo do benefício por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica habilitada. (Seç.1, págs. 20/21)[:]]]>