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ACORDO DE COMÉRCIO PREFERENCIAL ENTRE O MERCOSUL E O ESTADO DE ISRAEL

Informamos que as preferências tarifárias concedidas pelo Brasil aos bens originários de Israel, previstas no acordo de comércio preferencial entre o MERCOSUL e o estado de Israel, internalizado no país por força do decreto 7.159/2010, deverão ser informadas na adição da declaração de importação (DI) da seguinte maneira:

– no campo \”tipo\” de acordo tarifário, da subficha \”II\”, da ficha \”tributos\”, deverá ser selecionado o acordo tarifário \”sgpc\” (trata-se de medida paliativa, que vigorará enquanto o siscomex não for ajustado para prever novos tipos de acordo tarifário);

– no campo \”ato legal\”, da subficha \”ii\”, da ficha \”tributos\”, deverá ser informado o decreto executivo 7.159/2010; – no campo \”acordo (%)\”, da subficha \”ii\”, da ficha \”tributos\”, deverá ser informada a alíquota de imposto de importação resultante da aplicação da margem de preferência. Adicionalmente, deverá ser informado no campo de \”informações complementares\” da DI que o acordo comercial com Israel foi declarado em conformidade com orientação da coana e deverá ser citado o número e ano desta notícia siscomex. Comunicamos ainda que esta orientação não dispensa a prestação na declaração de outras informações relevantes para a análise do benefício fiscal, tais como o número de identificação do certificado de origem da mercadoria, no campo \”documentos de instrução do despacho\”, da ficha \”básicas\” da DI.

Atenciosamente,

coordenação-geral de administração aduaneira

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