DOU DE 30/01/2012
Legislação: Resolução BACEN nº 4.051, de 26/01/2012.
Comentários: Altera a Resolução BACEN nº 3.568/2008 que dispõe sobre o mercado de câmbio e dá outras providências. (Seç.1, pág. 46)
Comentários: No que tange ao câmbio de exportação, foi alterado o seguinte:
\”Art. 16-A No recebimento da receita de exportação de mercadorias
ou de serviços, deve ser observado que:
I – o exportador de mercadorias ou de serviços pode manter
no exterior a integralidade dos recursos relativos ao recebimento de
suas exportações;
II – o ingresso, no País, dos valores de exportação pode se
dar em moeda nacional ou estrangeira, prévia ou posteriormente ao
embarque da mercadoria ou à prestação dos serviços, e os contratos
de câmbio podem ser celebrados para liquidação pronta ou futura,
observada a regulamentação do Banco Central do Brasil;
III – os contratos de câmbio de exportação são liquidados
mediante a entrega da moeda estrangeira ou do documento que a
represente ao banco com o qual tenham sido celebrados;
IV – o recebimento do valor decorrente de exportação deve
ocorrer:
a) mediante crédito do correspondente valor em conta no
exterior mantida em banco pelo próprio exportador;
b) a critério das partes, mediante crédito em conta mantida
no exterior por banco autorizado a operar no mercado de câmbio no
País, na forma da regulamentação em vigor;
c) por meio de transferência internacional em reais, aí incluídas
as ordens de pagamento oriundas do exterior em moeda nacional,
na forma da regulamentação em vigor;
d) mediante entrega da moeda em espécie ao banco autorizado
a operar no mercado de câmbio, na forma a ser definida pelo
Banco Central do Brasil;
e) por meio de cartão de uso internacional, emitido no exterior,
vale postal internacional ou outro instrumento em condições
especificamente previstas na regulamentação do Banco Central do
Brasil;
V – a celebração de contrato de câmbio ou a transferência
internacional em reais referente a receitas de exportação pode ser
realizada por pessoa diversa do exportador nas seguintes hipóteses:
a) fusão, cisão, incorporação de pessoas jurídicas e em outros
casos de sucessão previstos em lei;
b) decisão judicial;
c) outras situações previstas pelo Banco Central do Brasil.
VI – é vedada instrução para pagamento ou para crédito no
exterior, a terceiros, de qualquer valor de exportação, exceto no caso
de comissão de agente e parcela de outra natureza devida a terceiro,
residente ou domiciliado no exterior, prevista no documento que ampara
o embarque ou a prestação do serviço, ou no caso de exportação
conduzida por intermediário no exterior, na forma e limite definidos
pelo Banco Central do Brasil;
VII – o valor decorrente de recebimento antecipado de exportação,
para o qual não tenha havido o respectivo embarque da
mercadoria ou a prestação de serviços, pode:
a) mediante anuência prévia do pagador no exterior, ser convertido
pelo exportador em investimento direto de capital ou em
empréstimo em moeda e registrado, no Banco Central do Brasil, nos
termos da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e respectiva
regulamentação; ou
b) ser objeto de retorno ao exterior, observada a regulamentação
tributária aplicável a recursos não destinados à exportação;
VIII – o valor em moeda nacional do encargo financeiro de
que trata o art. 12 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, alterada
pela Lei nº 9.813, de 23 de agosto de 1999, deve ser recolhido pelo
banco comprador da moeda estrangeira, observados os procedimentos
estabelecidos pelo Banco Central do Brasil;
IX – relativamente a exportação de serviços, a concessão de
adiantamento sobre contrato de câmbio (ACC) e de adiantamento
sobre cambiais entregues (ACE) restringe-se aos serviços definidos
por parte do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior;
X – as instituições financeiras e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar
no mercado de câmbio, com as quais forem firmados contratos de
câmbio de exportação devem, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente
às correspondentes liquidações, fornecer por meio de mecanismo
eletrônico regulado pelo Banco Central do Brasil, para acesso
exclusivo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os seguintes
dados relativos às liquidações de contratos de câmbio relativos a
embarques de mercadorias e prestações de serviço realizados a partir
de 1º de março de 2007, observado o prazo para entrega definido pelo
Banco Central do Brasil:
a) nome empresarial e número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do vendedor da moeda estrangeira,
se pessoa jurídica, ou nome e número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física;
b) montante das liquidações, consolidado mensalmente por
tipo de moeda estrangeira e por natureza da operação;
c) montante do contravalor em reais das liquidações referidas
na alínea \”b\” deste inciso, consolidado mensalmente; e
d) nome e número de inscrição no CNPJ da instituição autorizada
a operar no mercado de câmbio, compradora da moeda estrangeira.\”
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