Por: Domingos de Torre – Sindicato dos Despachantes Aduaneiros – Santos. O Decreto acima alterou alguns artigos do atual Regulamento Aduaneiro baixado com o Decreto nº 6.759, de 05.02.09, assim como acrescentou a este alguns outros dispositivos, o que já era esperado segundo informações que a Feaduaneiros vinha recebendo da COANA, a qual expôs que a cada ano o Regulamento Aduaneiro deverá receber modificações com o objetivo de aperfeiçoá-lo. Em breve algumas dessas modificações serão objeto de comentários, os quais deverão ser enviados aos associados. No que tange à profissão do Despachante Aduaneiro e do Ajudante de Despachante Aduaneiro, cabe-nos destacar que as mudanças se concentraram no artigo 735, seus §§, incisos e alíneas, que é um capítulo das penalidades, em que ocorreu melhoria da redação (questão da cessão da senha, etc.). Veja-se, também, o disposto no artigo 809, inciso II-A, § 1º, que repete norma que constava do Decreto nº 646, de 1.992, no tocante, assim como o artigo 810, § 1º, 3º, 6º, 9º e 10º. Vide, ainda, o artigo 9º. Quanto à revogação expressa do Decreto nº 646, de 1.992, cabe as seguintes considerações: A idéia da Secretaria da Receita Federal do Brasil é centralizar no Regulamento Aduaneiro as normas contidas naquele Decreto (646/92), pois ambos os diplomas legais possuem a mesma hierarquia, ou seja, são Decretos. Primeiro foi inserido no RA as normas principais que dizem respeito às atividades do despachante aduaneiro, como, por exemplo, estabelecendo quais são as suas atividades básicas, repetindo, basicamente, o que já constava do artigo 1º do Decreto nº 646/92 (artigo 808, incisos e parágrafos). Em seguida, o artigo 809, estabeleceu quem pode efetuar os serviços aduaneiros, tal como consta do artigo 5º, § 1º, alíneas \”a\”, \”b\” e \”c\”, do Decreto-lei nº 2.472, de 1988, assim como faz referência que a pessoa que executar operações de importação e exportação depende de prévia habilitação do responsável legal da pessoa jurídica interessada, assim como do credenciamento das pessoas físicas que atuarão em seu nome no exercício dessas atividades, o que já está normatizado pela IN-SRF nº 680, de 2.006, artigo 18 e consta da modificação agora trazida pelo Decreto nº 7213, de 2.010. O fato é que o Decreto nº 646, de 1992, já estava praticamente esvaziado e no que se refere aos honorários ele não favorecia, visto que o mesmo referia-se à retenção do IR pela própria empresa, além de já estar causando certa confusão face sua concorrência com os dispositivos da Lei nº 10.833, de 2.003. É de se admitir, portanto, que toda a matéria ligada a Despachante Aduaneiro e a Ajudante de Despachante Aduaneiro fique legislada, basicamente, pelo Regulamento Aduaneiro, conforme, aliás, a Feaduaneiros vem pregando em palestras e escritos, vez que nos demais países o Despachante Aduaneiro está legislado pelos seus Códigos Aduaneiros. A Feaduaneiros obteve informação em Brasília, por ocasião do último encontro na ESAF, que a nova regulamentação do Despachante Aduaneiro seria editada por Lei, mas entendo que talvez passe a ser legislada via Regulamento Aduaneiro, à exceção de algumas situações em que se exige Lei, como, por exemplo, o Exame de Qualificação Técnica, pois a Constituição Federal assinala em seu artigo 5º, inciso XIII, diz que é livre o exercício de qualquer profissão, ofício ou trabalho, atendidas as qualificações que A LEI dispuser. Esse é um problema que a COANA terá de resolver.
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