IN RFB 957/09 alterando alguns artigos da IN 680/09, que trata do despacho aduaneiro de importação. Em especial o artigo 19 da citada IN sofreu uma alteração significativa, prevista para entrar em vigor em 14/10/09. Tal artigo previa que os documentos instrutivos do despacho deveriam ser encaminhados a RFB, em meio digital, no momento do registro da DI, nos termos estabelecidos pela COANA. Ocorre que até o presente momento, a COANA não estabeleceu os termos a que se refere o citado artigo 19. Sendo assim, como esse artigo tem eficácia limitada, enquanto não houver a publicação de um Ato da COANA para estabelecer os termos para encaminhamento dos documentos instrutivos da DI, em meio digital, as \”regras\” anteriores a publicação dessa IN, no que tange ao artigo 19, continuam em aplicação. Entretanto, vale ressaltar, que ainda que atualmente os documentos instrutivos do despacho não precisam ser apresentados a RFB, em 100% das importações, os mesmos devem ser mantidos em poder do importador, pelo prazo previsto na legislação, e devem ser entregues a RFB, sempre que solicitados, sendo que a não apresentação desses quando solicitados, acarretará em penalidade para o importador (multa equivalente a 5% sobre o Valor Aduaneiro).]]>