– Você sabia que a IN 1090/2010 regulamentou o já previsto no Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto 6759/2002, no que se refere a entrepostamento de mercadoria com cobertura cambial?
– Você sabia que o artigo 38, parágrafo 3o. da IN 241/2002 alterada pela IN 1090/2010 determina que no caso de admissão no entreposto com cobertura cambial, o despacho para consumo só poderá ser feito pelo beneficiário do regime, sendo que esse não pode ser o administrador do recinto alfandegário? E que essa DI para consumo deverá ser registrada sem cobertura cambial?
– Você sabia que, ainda no caso de admissão no entreposto com cobertura cambial, não será permitida a extinção do regime por reexportação? E no caso de exportação como extinção do regime, deve ser seguido os procedimentos de registro de DI preliminar, para fins cambiais, e demais procedimentos, previstos no artigo 30 da IN 241/2002?
– Você sabia que no caso de nacionalização de mercadoria entrepostada, com ou sem cobertura cambial, deve ser informado o nr. da Declaração de Admissão no regime, no campo \”documento vinculado\” da adição dessa DI (declaração de importação) de nacionalização?
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