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DRAWBACK – SIMPLES NACIONAL

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp155.htm Abaixo explicações publicadas pela Editora Empresarial Ltda.  

COMÉRCIO EXTERIOR SIMPLES NACIONAL E A UTILIZAÇÃO DO DRAWBACK Inaplicabilidade
Apesar de notícias circularem pela internet divulgando a possibilidade de as empresas optantes pelo Simples Nacional utilizarem o Regime Aduaneiro Especial de Drawback e o REINTEGRA, tal informação não é verídica. A referida possibilidade de utilização dos regimes aduaneiros especiais seria efetivada com a publicação da Lei Complementar n° 155/2016, em 28.10.2016, de modo acrescentar o seguinte parágrafo 2° ao artigo 24 da Lei Complementar n° 123/2006: \”§ 2° O disposto no caput não veda a utilização de regimes aduaneiros especiais ou de incentivos à exportação.\” Todavia, tal dispositivo legal foi vetado, após ouvidos, o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União, sob alegação de que \”os regimes e incentivos tratados no dispositivo implicam em renúncia fiscal, sem indicar a maneira como as perdas de arrecadação seriam compensadas, contrariando as disposições do art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, conflitando assim com normas orçamentárias e comprometendo o equilíbrio fiscal.\” Desta forma, permanece o entendimento de que as empresas optantes pelo Simples Nacional não podem utilizar-se do regime especial ou de qualquer outro equiparado a incentivo fiscal. Econet Editora Empresarial Ltda.
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