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DUMPING: PAPEL CUCHÊ, N-BUTANOL E BATATAS CONGELADAS

DOU DE 27/07/2017 LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 41, de 26/07/2017. Torna públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 25/2012, aplicada às importações brasileiras de papel cuchê leve, comumente classificadas no subitem 4810.22.90 da NCM, originárias da Alemanha, da Bélgica, do Canadá, dos EUA, da Finlândia e da Suécia. (Seç.1, pág. 132)   LEGISLAÇÃOCircular SECEX nº 42, de 26/07/2017. Prorroga por até dois meses, a partir de 06/08/2017, o prazo para conclusão da revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de n-butanol, usualmente classificadas no item 2905.13.00 da NCM, originárias dos Estados Unidos da América, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 60/2016. (Seç.1, pág. 132) DOU DE 31/07/2017: LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 43, de 28/07/2017. Torna público que de acordo com o disposto no tópico D do item 4 do Anexo I da Resolução CAMEX nº 6/2017, que homologou o compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no código 2004.10.00 da NCM, quando originárias da França e dos Países Baixos, fabricadas pelas empresas McCain Alimentaire SAS e McCain Foods Holland B.V., o ajuste do preço a ser praticado deve ser realizado com base na variação do Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem (IPA-OG) – Produtos Industriais, aplicada ao preço de revenda em reais ou na variação do HICP (Harmonized Index of Consumer Prices – Overall Index) da Europa aplicada ao preço de revenda em euros e convertido para reais com base na média da taxa de câmbio do período de reajuste, o que resultar no preço reajustado mais elevado. (Seç.1, pág. 308)  [:]]]>