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DUMPING – tubo de aço, magnésio em pó, laminado de aço e laminado de poliuretano

Resolução CAMEX nº 65, de 20/07/2016. Encerra a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm, comumente classificadas nos itens 7304.31.10, 7304.31.90, 7304.39.10, 7304.39.20 e 7304.39.90 da NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes que especifica. (Seç.1, págs. 18/34) LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 66, de 20/07/2016. Prorroga a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de magnésio em pó, com o mínimo de 90% de magnésio e 10% máximo de cal, comumente classificadas nos itens 8104.30.00 e 8104.90.00 da NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, no montante que especifica. (Seç.1, págs. 34/45) LEGISLAÇÃO:  Circular SECEX nº 47, de 20/07/2016. Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de laminado de poliuretano com material têxtil em uma das faces, classificado nos itens 3921.13.90, 3921.90.19, 3921.90.90, 5603.14.10, 5603.14.20, 5603.14.30, 5603.14.40, 5603.14.90, 5603.94.10, 5603.94.20, 5603.94.30, 5603.94.90 e 5903.20.00 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. (Seç.1, págs. 91/102) LEGISLAÇÃO:  Retificação – Circular SECEX nº 45, de 19/07/2016.  Retifica o ato supracitado que inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Rússia e da China para o Brasil de laminados planos, de aço ligado ou não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, em chapas (não enrolados) de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas (em rolos) de qualquer espessura, comumente classificados nos itens 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.10, 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7225.30.00 e 7225.40.90 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. (Seç.1, pág. 103)[:]]]>