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DUMPING – VIDROS AUTOMOTIVOS, N-BUTANOL, FIOS DE AÇO, BARRAS CHATAS DE AÇO, RESINA PET, ACIDO CÍTRICO

Resolução CAMEX nº 117, de 23/11/2016. Torna pública a instauração de processo de avaliação de interesse público, pelo Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público – GTIP, referente à aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações de n-butanol originárias dos Estados Unidos da América e eventual aplicação do direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras de n-butanol originárias da África do Sul e da Rússia (investigação em curso). (Seç.1, pág. 11)   LEGISLAÇÃO:  Resolução CAMEX nº 119, de 23/11/2016. Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 meses, às importações brasileiras de fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, relaxação baixa ou normal, originárias da República Popular da China. (Seç.1, págs. 11/12) LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 120, de 23/11/2016. Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de barras chatas de aço ligado originárias da República Popular da China. (Seç.1, págs. 12/30) LEGISLAÇÃO:  Resolução CAMEX nº 121, de 23/11/2016. Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de resina PET com viscosidade intrínseca entre 0,7 e 0,88 dl/g, originárias da China, de Taipé Chinês, da Índia e da Indonésia. (Seç.1, págs. 31/67) LEGISLAÇÃO:  Circular SECEX nº 71, de 24/11/2016. Inicia revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 52/2012, alterada pelas resoluções CAMEX nºs: 67/2012, e 38/2016 e 58/2016, aplicada às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais do ácido cítrico, comumente classificadas nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, originárias da China. (Seç.1, págs. 146/155)   LEGISLAÇÃO:  Circular SECEX nº 72, de 24/11/2016. Torna pública a prorrogação do prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais do ácido cítrico, comumente classificadas nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, originárias da República Popular da China. (Seç.1, pág. 156)[:]]]>