Circular SECEX/MDIC nº 22, de 02/04/2025.
Torna públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da revisão da medida antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 7/2019, aplicada às importações brasileiras de etanolaminas – monoetanolaminas e trietanolaminas, comumente classificadas nos subitens 2922.11.00 e 2922.15.00 da NCM, originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América (EUA), iniciada pela Circular SECEX nº 58/2024. (Seç.1, pág. 15)
Circular SECEX/MDIC nº 23, de 02/04/2025.
Torna público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório, nas exportações para o Brasil de laminados planos revestidos, comumente classificadas nos subitens 7210.30.10, 7210.30.90, 7210.49.10, 7210.49.90, 7210.61.00, 7210.69.11, 7210.69.19, 7210.69.90, 7212.20.10, 7212.20.90, 7212.30.00, 7225.91.00, 7225.92.00, 7225.99.90 e 7226.99.00 da NCM, originárias da China. (Seç.1, págs. 16/39)
Circular SECEX/MDIC nº 24, de 02/04/2025.
Torna públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da revisão de medida antidumping nas exportações para o Brasil de cartões semirrígidos para embalagens, revestidos, dos tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2 (“cartões semirrígidos”), comumente classificadas nos subitens 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da NCM, originárias da República do Chile, iniciada pela Circular SECEX nº 30/2024. (Seç.1, pág. 39)
Circular SECEX/MDIC nº 25, de 02/04/2025.
Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Malásia e do Vietnã para o Brasil de resina PET, com viscosidade intrínseca entre 0,78 e 0,88 dl/g, usualmente classificadas no subitem 3907.61.00 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. (Seç.1, págs. 39/52)
Retificação – Circular SECEX/MDIC nº 18, de 17/03/2025.
Retifica o ato supracitado que torna público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório, nas exportações para o Brasil de cabos de fibras ópticas, com ou sem conectorização, comumente classificadas