INFORMAÇÃO DE 15/02/2011
Devido a Publicação da Decisão Normativa CAT 01 de 10/02/2011 – DOE 11/02/2011
O disposto nas Decisões Normativas CAT 08 e CAT 06 de 2010 (abaixo) está suspenso temporariamente. Dessa forma, para as importação de mercadorias constantes na Resolução SF 04/98 e Convênio ICMS 52/91, voltam a serem válidas as reduções de base de cálculo e alíquota, independente da destinação e finalidade de utilização do bem.
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Informamos que foram publicadas no DOE-SP, duas importantes Decisões Normativas CAT nºs 06 e 08 de 18.11 e 26.11.2010, publicadas no DOE-SP em 19.11 e 27.11.2010, respectivamente, as quais determinam que somente bens destinados a uso industrial e agrícola, poderão usufruir da redução para 8,80% e/ou 5,60% concedidas pelo Convênio ICMS nº 52/91, bem como da alíquota de 12% estabelecida pela Resolução SF nº 4/98.
O critério para fruição do benefício é de que a finalidade do uso seja industrial. Ou seja, o bem adquirido deve ter sido concebido para uso industrial ou agrícola.
Caso a operação de importação não atenda aos requisitos acima, o ICMS deverá ser recolhido integralmente, ou seja, sem a redução da base de cálculo e calculado à alíquota normal de 18% ou outra especificada no RICMS-SP, vigente no Estado de São Paulo.
Ressaltamos que a não observância do disposto acima implicará em exigência do pagamento da diferença do imposto apurada pelo Fisco Paulista, com aplicação de multa e acréscimo de juros de mora.
Para usufruir das alíquotas e reduções previstas no Convênio 52/91 e Res. SF 4/98, solicitamos que vossa área técnica se manifeste quando a aplicação do mesmo e que vossa área técnica confirme que tais bens foram concebidos e serão utilizados na área industrial ou agrícola.
Para uma melhor análise sobre o assunto, transcrevemos abaixo, na íntegra, os textos das referidas Decisões, com grifo nosso:
Decisão Normativa CAT-06, de 18-11-2010
(DOE 19-11-2010)
ICMS – Resolução SF 04/98, 16 de janeiro de 1998 – Alíquota de 12% – Aplicabilidade restrita às operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos ou industriais, destinados, desde a sua origem de produção, ao uso industrial (Anexo I) e às máquinas e implementos destinados ao uso agrícola (Anexo II).
O Coordenador da Administração Tributária, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
I. Fica aprovado o entendimento contido nas Respostas às Consultas 186/2001, 30/2004, 276/2004, 501/2005, 502/2005, 530/2005, 809/2005, 38/2006, 527/2006 e 528/2006, cujos textos são reproduzidos a seguir, com as adaptações necessárias.
II. Consequentemente, com fundamento no inciso II do artigo 521 do Regulamento do ICMS, ficam reformadas todas as demais respostas dadas pela Consultoria Tributária que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.
III. Esta decisão produzirá efeitos a partir de sua publicação.
1. Para aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), prevista no item 23 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º/03/89, disciplinada no inciso V do artigo 54 do RICMS/00 (ou, anteriormente, pelo item 7 do § 1° do artigo 54 do RICMS/91) e na Resolução SF-4/98, de 16/01/98, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas, é necessária a analise prévia da finalidade da mercadoria ou bem.
2. Assim, para que seja aplicável a referida alíquota, deve-se observar o que determina a norma – o uso industrial ou agrícola. O bem adquirido deve ter sido concebido para uso, como ativo imobilizado de estabelecimento industrial ou agrícola, na produção de mercadorias cujas operações devam se sujeitar à incidência do imposto – ainda que isentas. Considerando a vocação industrial ou agrícola do b
em, admite-se que apenas eventualmente ele possa ter outra destinação.
3. Interpretando-se sistematicamente, o termo “uso industrial” deve se pautar nas atividades de industrialização conceituadas no inciso I do artigo 4º do RICMS/00.
4. Dessa forma, não é aplicável a alíquota de 12% nas operações internas com produtos que, pela sua natureza, não tenham por finalidade o uso industrial ou agrícola, tais como peças para veículos e máquinas para a construção civil.
5. Lembramos que as relações constantes nos Anexos I e II da Resolução SF-4/98 têm natureza taxativa, ou seja, comportam exclusivamente as máquinas, aparelhos e equipamentos que discriminam, por coincidência da descrição e da classificação no código da NBM/SH.
6. Entretanto, o fato de determinado bem estar arrolado nos referidos Anexos constitui mera possibilidade de aplicação da alíquota de 12%. Embora o arrolamento seja condição necessária à aplicação dessa alíquota, não é suficiente para tanto – e, de fato, deve ser precedida da análise da finalidade de seu uso como industrial ou agrícola.
Decisão Normativa CAT-08, de 26-11-2010
(DOE 27-11-2010)
Estende o entendimento exarado na Decisão Normativa CAT-06, de 18 de novembro de 2010, às operações de que trata o artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS (Convênio ICMS 52/91).
O Coordenador da Administração Tributária, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
I. Fica aprovado o entendimento da Consultoria Tributária, a seguir reproduzido.
II. Consequentemente, com fundamento no inciso II do artigo 521 do Regulamento do ICMS, ficam reformadas todas as respostas dadas pela Consultoria Tributária que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.
III. Esta decisão produzirá efeitos a partir de sua publicação.
1. A fundamentação jurídica que embasou a Decisão Normativa CAT-06/2010, de 18/11/2010, aplica-se sem ressalvas, pelas mesmas razões de direito nela consubstanciadas, às operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais com máquinas e implementos agrícolas arrolados no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS, que implementa o Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991.
2. Para que seja aplicável o benefício fiscal do artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS, devem ser observados os mesmos critérios jurídicos que levariam à aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), caso se tratasse de operação interna disciplinada no inciso V do artigo 54 do RICMS/00 e na Resolução SF-4/98, de 16/01/98.
3. Portanto, a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS é aplicável exclusivamente às operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, destinados, desde a sua origem de produção, ao uso industrial e nas operações com máquinas e implementos destinados ao uso agrícola.
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