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INFRAERO ALTERA PROCEDIMENTOS DE ENTREGA DE CARGA APÓS DESEMBARAÇO!

INFRAERO ALTERA PROCEDIMENTOS DE ENTREGA DE CARGA APÓS DESEMBARAÇO!
Em atendimento à IN 680/06-SRFB, Art. 55 – III e alíneas bc e d, atendidas as demais exigências incumbidas ao Depositário nos Artigos 54 ao 62, disciplinando o processo de entrega da carga, COMUNICAMOS QUE A PARTIR DO DIA 13/08/2012 o coletor da carga importada, após o desembaraço, fica condicionado aos seguintes atendimentos:
1.      Ser o próprio Representante Legal que assinou a presente Declaração de Importação / DI, conforme previsto no Art. 808 – Inciso V do Decreto 6759/09, ou;
2.      Constar nome e número de documentos subscritos nos Dados Complementares da presente Declaração de Importação / DI, conforme previsto no Art. 808. Inciso II do Decreto 6759/09, devendo este:
i.                   Estar devidamente autorizado, por escrito, e indicado como sendo o responsável pela retirada da carga para efeitos de Emissão de Recibo de Entrega no Tecaplus – Art. 54, Inciso IV da IN 680/06;
ii.                 Apresentar e anexar ao Recibo Tecaplus cópia dos documentos de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivo documento de identificação (RG), com dados do órgão emitente e data de emissão – Art. 55, Inciso II e alínea b da IN 680/06;
iii.               Ter indicação com NOME e CNPJ da transportadora que transportará a mercadoria – Art. 55, Inciso II e alínea c da IN 680/06.
Observamos que os indícios de Irregularidades serão levados à Autoridade Aduaneira, conforme previsto no Parágrafo 3° e 4° do Art. 55 da IN 680/06.
Para a busca de padronização, segue texto previsto para atendimento às instruções previstas no item 2, alíneas i e iii deste Comunicado:
·         “Autorizo a(s) pessoa(s) abaixo indicada(s) para retirada da Mercadoria constante nesta DI”:
NOME e CPF do Coletor da Carga.
·         “Indico a empresa abaixo para o transporte da mercadoria constante nesta DI”:
NOME e CNPJ da Transportadora.
Cabe observar que nos casos em que houver mais de um nome transcrito no documento, é obrigatório a indicação da pessoa e da transportadora por meio de interposição da assinatura do despachante.
Casos não previstos devem ser direcionados à Coordenação de Trânsito e Liberação.
Fonte: Comunicado enviado pela Gerencia de Logística Infraero – Julho de 2012.
SUGESTÃO BRASILIENSE:
Conforme comunicado acima, novos procedimentos para retirada de cargas nos armazéns Infraero entrarão em vigor a partir de 13/08/2012.
Para evitarmos atrasos na entrega, despesas com armazenagem extra, exposição da carga a sinistro e qualquer outro transtorno / prejuizo, recomendamos aos importadores que, caso o Transportador nao seja a BRASILIENSE CARGO definam o Transportador que será utilizada ANTECIPADAMENTE (antes do registro da DI), pois além do nome da Transportadora, terá que constar na Declaração de Importação / DI, o nome do responsável da Transportadora que irá acompanhar a carga, pois a mesma só será entrega/liberada para o responsável da Transportadora que constar o nome na DI.
Salientamos que a Transportadora escolhida deverá ter a autorização na Infraero para efetuar o puxe de cargas.
A prestacao do servico sendo feita pela BRASILIENSE CARGO garante muito mais agilidade e seguranca a operacao, dispensando qualquer acao da parte de V.Sa.
Para maiores esclarecimentos estamos sempre à disposição.
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