Portaria INMETRO nº 221, de 16/05/2016. Estabelece que o parágrafo único do art. 4º da Portaria Inmetro nº 144/2015 passará a viger com a seguinte redação: \”Parágrafo único. A partir de 19 (dezenove) meses, contados da data de publicação desta Portaria, as lâmpadas LED com dispositivo integrado à base deverão ser comercializadas no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registradas no Inmetro.\” (N.R.). (Seç.1, pág. 59) [:]]]>