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IPI BEBIDAS

 Medida Provisória nº 690, de 31/08/2015.

Dispõe sobre a incidência do IPI sobre as bebidas classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto o código 2208.90.00 Ex 01, da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, altera a Lei nº 9.430/1996, quanto à legislação do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica, e revoga os arts. 28 a 30 da Lei nº 11.196/2005, que dispõem sobre o Programa de Inclusão Digital. (Seç.1, pág. 3)

COMENTÁRIOS: O IPI DE BEBIDAS DAS POSIÇÕES 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto o código 2208.90.00 Ex 01, DA TIPI   NÃO SERÃO MAIS TRIBUTADOS EM REAIS A PARTIR DE 01/11/2015
DOU DE 21/10/2015 LEGISLACAO: Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 39, de 2015.
Prorroga pelo período de sessenta dias a vigência da Medida Provisória nº 690/2015 
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