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ISENÇÃO ICMS MEDICAMENTOS

DOU de 05/04/2011


Resumo: Altera o Convênio ICMS 140/01, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos.
Íntegra da legislação:

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

SECRETARIA EXECUTIVA

CONVÊNIO ICMS Nº 33, DE 1º DE ABRIL DE 2011

DOU de 05/04/2011 (nº 65, Seção 1, pág. 19)

Altera o Convênio ICMS 140/01, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula primeira – Fica acrescido o inciso XV à cláusula primeira do Convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:

\”XV – Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg – NCM 3004.90.99.\”

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do Confaz – Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Claúdio Pinho Santana, Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima, Bahia – Carlos Martins Marques de Santana, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Valdir Moysés Simão, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi p/ Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Rubens Aquino Lins, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Almir José Gorges p/ Ubiratan Simões Rezende, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – Sandro Rogério Ferreira.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

CONVÊNIO ICMS Nº 140, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001

DOU de 27/12/2001 (nº 245, Seção 1)

Concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 53ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula primeira – Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir:

I – à base de mesilato de imatinib – NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99;

II – interferon alfa-2A – NBM/SH 3002.10.39;

III – interferon alfa-2B – NBM/SH 3002.10.39;

IV – peg interferon alfa-2A – NBM/SH 3002.10.39; e

V – peg interferon alfa-2B – NBM/SH 3002.10.39.

Parágrafo único – A aplicação do beneficio previsto nesta cláusula fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/Pasep e Cofins.

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos:

I – a partir de 1º de maio de 2002, o parágrafo único da cláusula primeira;

II – até 31 de dezembro de 2002.

Brasília, DF, 19 de dezembro de 2001.

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