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LANÇAMENTO DO FRETE NO SISCOSERV

Prezados senhores:
Com relação ao lançamento do frete internacional e despesas relacionados a esse serviço no Siscoserv, ainda que não temos um posicionamento definitivo dos órgãos envolvidos (MDIC e MF/RFB), face a solução de consulta nr 106/2013 da 9ª região fiscal abaixo transcrita, decidimos que faremos os lançamentos conforme abaixo e conforme orientação dessa consulta. Para resguardar nosso direito, apresentaremos nosso entendimento a RFB em forma de consulta eficaz. No entanto, se os importadores e exportadores tiverem entendimento divergente do nosso, nada impede os mesmos efetuarem os lançamentos conforme seu entendimento e também formalizarem consulta a RFB para resguardar seus direitos.
Assim nosso entendimento e procedimento, em resumo, temos:
– Nas cargas agenciadas pela Brasiliense, a Brasiliense fará o lançamento do frete e outras despesas no Siscoserv, conforme incoterm,  e também fará o lançamento do serviços de agenciamento prestados para o nosso agente no exterior. Ex: na Importação EXW a Brasiliense fará os registros pertinentes a compra do frete (registrará RAS e RP – registra o valor do frete) e também fará o registro pertinente a venda dos serviços de agenciamento ao agente no exterior (registrará RVS e RF – registra valor da comissão). Assim, no nosso entendimento, não é necessário o importador fazer qualquer registro no Siscoserv decorrente dessa operação de frete internacional.
– Nas cargas agenciadas pela Brasiliense, cujo incoterm implique na incorporação do serviço de frete na mercadoria/bem importado, não há necessidade de lançamento no Siscoserv desse frete. Assim, faremos somente o lançamento do nosso serviço de agenciamento. Ex: Na importação CPT o frete está agregado no valor da mercadoria, e faz parte da fatura do exportador ao importador. Assim, não há compra de serviço de frete e sim compra de mercadoria diretamente do exportador, o que já é objeto de registro no siscomex através da DI. Dessa forma, nessa situação só faremos o registro pertinente a venda dos serviços de agenciamento ao agente no exterior (registrará RVS e RF).
Lembrando que o entendimento acima refere-se somente as operações agenciadas pela Brasiliense. As demais operações não agenciada pela Brasiliense (ex: contratação de frete direto com a Cia aérea, etc..) não está tratada aqui nesse comunicado.
Nosso entendimento tem por base:
– IN RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 1º, II, § 4º;
– Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275, de 2013.
– Solução de consulta nr 106/2013 da 9ª região
– reunião com o sindicato representante da nossa classe (sindicomis) que apresentaram também esse entendimento, após analise da solução de consulta nr 106/2013 inclusive conversa com o fiscal que elaborou essa solução de consulta.
Abaixo a íntegra da solução de consulta, com grifo nosso das partes que evidenciam nosso entendimento.
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 106, DE 10 DE JUNHO DE 2013
Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM.
SERVIÇOS CONEXOS.
Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos, tais como transporte, seguro e de agentes externos, podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do Incoterm utilizado na operação, que define a repartição das responsabilidades do importador e do exportador pela contratação e pagamento do serviço – p.ex., o momento em que a mercadoria é colocada a bordo do navio, no preço FOB. Assim, no caso de importação de mercadorias, devem ser registrados no Módulo Compra do Siscoserv os serviços prestados por residentes ou domiciliados no exterior, a partir do ponto em que sua contratação e pagamento são de responsabilidade do importador r esidente ou domiciliado no País. E no caso de exportação de mercadorias, devem ser registrados no Módulo Venda do Siscoserv os serviços prestados por residente ou domiciliado no País, a partir do ponto em que sua contratação e pagamento são de responsabilidade do importador residente ou domiciliado no exterior.
SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
A responsabilidade jurídica pelo registro no Siscoserv é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para prestação do serviço. Por esse motivo, p.ex.:
  1. no comércio exterior de bens e mercadorias, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv dos serviços conexos é do importador ou exportador, não do despachante aduaneiro;
  2. na importação de mercadorias por conta e ordem, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv é do adquirente e do importador, cada qual pelos serviços conexos que contratar; e
  3. na importação de mercadorias por encomenda, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv dos serviços conexos é do importador, não do encomendante.
SISCOSERV. AGENCIAMENTO DE FRETE.
No comércio exterior de bens e mercadorias, havendo agenciamento de frete prestado por residente ou domiciliado no País para transportador residente ou domiciliado no exterior:
1.    o registro do contrato de transporte no Módulo Compra do Siscoserv é de responsabilidade do agenciador e o valor a registrar corresponderá ao do frete; e
2.      o registro do contrato de agenciamento no Módulo Venda do Siscoserv também é de responsabilidade do agenciador mas o valor a registrarcorresponderá ao da comissão ou corretagem.

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