DOU DE 06/08/2012
Legislação: RESOLUÇÃO – RDC Nº 43, DE 3 DE AGOSTO DE 2012
Resumo: Trata das as medidas para a continuidade das atividades da ANVISA relativas à importação de bens e produtos sujeitos a vigilância sanitária durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidos pelos servidores públicos federais.
Comentários:
– O deferimento antecipado de LI ocorrerá de forma imediata na importação de bens e produtos sujeitos à vigilância sanitária, perecíveis ou não, nos seguintes casos:
I – capacidade insuficiente de armazenagem de cargas nos portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados;
II – bens e produtos cujo pedido de licença de importação não haja sido analisado pela autoridade sanitária no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a partir da data da sua solicitação pelo importador.
– O deferimento antecipado de LI não autoriza a sua exposição ou entrega para o consumo.
– Os bens e produtos importados de LI com o citado deferimento antecipado, apenas poderão ser retirados e transportados do porto, aeroporto ou recinto alfandegado para o local de armazenamento indicado pelo importador mediante assinatura de Termo de Responsabilidade conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico da ANVISA.