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MUDANÇAS TRATAMENTO ADM DE LI

  • LI AR CONDICIONADO
  • Notícia Siscomex Importação nº 94 – 06.10.2016 Informamos que, desde 04/10/2016, as importações dos produtos classificados nas NCM 8415.82.10 e 8415.10.11, estão dispensadas de licenciamento com anuência do DECEX.
    1. LI LAMPADAS E PARTES 
    Notícia Siscomex Importação nº 95 – 06.10.2016 Com base na Resolução CONMETRO n° 01/2016, informamos que, a partir de 07/10/2016, terá vigência novo tratamento administrativo, aplicado às importações dos produtos classificados nas NCM 8539.3100; 8539.32.00; 8539.39.00 e 7011.10.10, 7011.10.90, para anuência do INMETRO, conforme abaixo: a)   8539.3100; 8539.32.00; 8539.39.00, e 7011.10.90 – Inclusão de Tratamento Administrativo Mercadoria – Licenciamento Não Automático;  b)   7011.10.10 – Inclusão de Destaque 001 – “Componentes para lâmpadas, exceto para uso em luz-relâmpago (flash)” – Licenciamento não Automática.          

     3. MANTOS FEMININOS

    Notícia Siscomex Importação nº 96 – 10.10.2016 Com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos que a partir do dia 17/10/2016 terá vigência novo tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados na NCM 6202.93.00 – Outros Mantos, etc, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino. Os produtos estarão sujeitos a licenciamento não-automático com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil. Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento e não sujeitas a tratamento administrativo mais restritivo anteriormente, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do DECEX, na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 17 da Portaria SECEX nº 23/2011. Após esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada à apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.
    1. VALVULAS ESFERAS:
    Notícia Siscomex Importação nº 97 – 10.10.2016 Informamos que, a partir do dia 10/10/2016, os destaques 001, 002 e 999 da NCM 8481.80.95 estão dispensados de licenciamento com anuência do DECEX.
    1. DIVERSAS ANUÊNCIAS ANVISA
    19/10/2016 – Notícia Siscomex Importação nº 98/2016 E 99/2016 Com base na Lei 9.782, de janeiro de 1999 e na Resolução ANVISA RDC 81, de 05 de novembro de 2008, informamos que a partir do dia 01/11/2016 haverá alterações nos tratamentos administrativos aplicados a importações de produtos sujeitos à anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Exclusão das seguintes NCM da anuência da ANVISA: 9018.90.40, 9018.90.92, 9018.90.93 e posição 9018 Inclusão de destaque nas NCM abaixo no tratamento administrativo para anuência da ANVISA: 1) 9018.12.10 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano” 2) 9018.12.90 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano” 3) 9018.13.00 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano” 4) 9018.14.10 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano” 5) 9018.14.20 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano” 6) 9018.14.90 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano” 7) 9018.19.10 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano” 8) 9018.19.20 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano” 9) 9018.19.80 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano” 10) 9018.19.90 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano” 11) 9018.20.10 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano” 12) 9018.20.20 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano” 13) 9018.20.90 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano” 14) 9018.31.90 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano” 15) 9018.32.11 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano” 16) 9018.32.12 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano” 17) 9018.32.19 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano” 18) 9018.32.20 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano” 19) 9018.39.10 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano” 20) 9018.39.21 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano” 21) 9018.39.22 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano” 22) 9018.39.23 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano” 23) 9018.39.24 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano” 24) 9018.39.29 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano” 25) 9018.39.30 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano” 26) 9018.39.91 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano” 27) 9018.41.00 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano” 28) 9018.49.11 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano” 29) 9018.49.12 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano” 30) 9018.49.20 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano” 31) 9018.49.40 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano” 32) 9018.49.91 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano” 33) 9018.49.99 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano” 34) 9018.50.10 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano” 35) 9018.50.90 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano” 36) 9018.90.29 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano” 37) 9018.90.31 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano” 38) 9018.90.39 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano” 39) 9018.90.40 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano” 40) 9018.90.50 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano” 41) 9018.90.93 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano” 42) 9018.90.94 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano” 43) 9018.90.95 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano” 44) 9018.90.96 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano” 45) 9018.90.99 – destaque 001: “para uso médico-odonto-hospitalar humano”[:]]]>