Solução de Consulta COSIT nº 73, de 12/03/2015.
Informa que a operação de importação dos bens expressamente relacionados no inciso VII do § 12 do art. 8º da Lei 10.865/2004, atendidos todos os requisitos determinados no art. 4º do Decreto nº 5.171/2004, está beneficiada com a redução a zero da alíquota da Cofins-Importação e da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, tanto no regime comum de importação, como no regime aduaneiro de admissão temporária para utilização econômica. (Seç.1, pág. 10)
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