POR: DANIELLE RODRIGUES MANZOLI Atualização: Abril / 2004 Devido as mudanças recentes nos benefícios ligados a importação / setor automotivo e a proximidade do fim do redutor de alíquota de Imposto de Importação, a partir de 01/06/2011, fazemos abaixo um resumos dos benefícios atuais e a partir de 01/06/2011 para o setor. A- Imposto de Importação (II): A.1) Redução de II: A.1.1) Do benefício: A Lei 10182/01 com alterações introduzidas pela MP 497/2010 e Lei 12.350/10 estabelece a redução de 20% sobre o imposto de importação, até 30/05/2011, no caso de Importação de: “partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos”, quando importados e destinados exclusivamente aos processos produtivos das empresas montadoras e dos fabricantes de: I – veículos leves: automóveis e comerciais leves; II – ônibus; III – caminhões; IV – reboques e semi-reboques; V – chassis com motor; VI – carrocerias; VII – tratores rodoviários para semi-reboques; VIII – tratores agrícolas e colheitadeiras; IX – máquinas rodoviárias; e X – autopeças, componentes, conjuntos e subc
onjuntos necessários à produção dos veículos listados nos incisos I a IX, incluídos os destinados ao mercado de reposição. A.1.2) Da habilitação no Regime: A fruição da redução do imposto de importação de que trata esta Lei depende de habilitação específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX. A solicitação de habilitação será feita mediante petição dirigida à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, contendo: – comprovação de regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições sociais federais; – cópia autenticada do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; – comprovação, exclusivamente para as empresas fabricantes de autopeças, componentes, conjuntos e subconjuntos necessários à produção dos veículos listados nos itens I a IX acima, de que mais de cinqüenta por cento do seu faturamento líquido anual é decorrente da venda desses produtos, destinados à montagem e fabricação dos produtos relacionados nos itens I a X acima e ao mercado de reposição. A.2) EX de II para AUTOPEÇAS: A.2.1) Do benefício: A Resolução Camex 71/2010 criou EX para reduzir a Alíquota do II para 2% para algumas autopeças, desde que forem importadas para PRODUÇÃO e que a empresa importadora esteja HABILITADA no regime para usufruir dessa alíquota reduzida. A Portaria Secex 31/2010 criou procedimentos para habilitação do importador no regime de redução de II a que se refere a Resolução Camex 71/2010, e entre outros, ressalta que o benefício em questão não pode ser usufruído cumulativamente com outros da mesma natureza, e a habilitação nesse regime enseja na a desabilitação no regime da previsto pelo artigo 5o. da Lei 10182/2001, resumido no item A.1 acima. Para aplicação desse EX, deve ser usado o regime de tributação de redução e fundamento legal com código especifico no siscomex (RT 4 – Fundamento 92) Observação: Considerando que a redução de 20% do II prevista para o regime automotivo vigente até 30/05/2011 (vide item A.1 acima), é muito mais abrangente que a redução prevista pela Resolução Camex 71/2010 (vide item A.2 acima), o importador deverá avaliar a viabilidade ou não em se pleitear a habilitação ao novo regime (Res.Camex 71/2010) de imediato, tendo em vista que este benefício somente se aplica as autopartes, sem similar nacional, constantes do Anexo à Resolução CAMEX nº 71/2010. B) Imposto sobre produtos Industrializados – IPI: B.1) Suspensão de IPI: Com relação a Importação, a IN RFB 948/09, com base na Lei 10637/02, autoriza o desembaraço com suspensão de IPI, para os seguintes produtos: – Referente os Fabricantes de produtos autopropuls
ados (Art. 3 (Art. 9 Tais componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, produzidos pelo estabelecimento industrial adquirente, são aqueles relacionados nos Anexos I e II desta Instrução Normativa RFB 948/09. – Referente aos Fabricantes de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças (Art. 6 O desembaraço com suspensão do IPI está condicionado à apresentação, pelo contribuinte, de cópia, com recibo de entrega, da informação abaixo descrita. B.2) Da \”habilitação\” para usufruto da suspensão de IPI: (Art. 7 – os produtos que industrializa; – os produtos autopropulsados aos quais os mesmos se destinam; e – as MP (matérias-primas), PI (produtos intermediários) e ME (materiais de embalagem) que irá adquirir nos mercados interno e externo. A informação referida neste item será prestada pelo estabelecimento adquirente, sem formalização de processo, perante a Delegacia da Receita Federal (DRF) ou a Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (Defic) de seu domicílio fiscal. C) PIS E COFINS-IMPORTAÇÃO: Com relação ao Pis e Cofins – Importação, não há um benefício direto na importação. Entretanto, deve-se observar a aplicação da elevação da alíquota de PIS-Importação e COFINS-Importação, quando a importação não for realizada por fabricante de veículos e máquinas rodoviárias/autopropulsadas, conforme dispõe a Lei 10485/02, abaixo transcrita: (LEI 10485/02 – ART. 8º, § 9º) Na importação de autopeças, relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, exceto quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da referida Lei, as alíquotas são de: I – 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e II – 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), para a COFINS-Importação. º da IN RFB 948/09) – Serão desembaraçados com suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, importados diretamente pelo estabelecimento industrial, para emprego na industrialização dos produtos autopropulsados classificados nos códigos 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 8704.10.00, 8704.2, 8704.3, 87.05, 87.06 e 87.11 da Tipi.º da IN RFB 948/09) – Serão desembaraçados com suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, importados diretamente por estabelecimento industrial, destinados a emprego, pelo adquirente, na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, º da IN RFB 948/09) – Serão desembaraçados com suspensão do IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem importados diretamente pelo estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e º da IN RFB 948/09) Para os fins da suspensão do IPI citada anteriormente, o estabelecimento adquirente deverá informar à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (Defic) de seu domicilio fiscal: