Soluções de Consultas Vinculadas DISIT/SRRF/9ªRF nºs: 9.023 a 9.027, 9.029 a 9.032, 9.035 e 9.036, de 17/02/2017; 9.044 e 9.045, de 22/02/2017; 9.054, de 03/03/2017; 9.055 a 9.057, de 13/03/2017; 9.059, de 15/03/2017; e 9.083, de 24/04/2017. Informa que o prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. (Seç.1, págs. 28/39) LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas Vinculadas DISIT/SRRF/9ªRF nºs: 9.028, 9.033 e 9.034, de 17/02/2017; 9.046, 9.048 a 9.050, de 22/02/2017; 9.052, de 23/02/2017; 9.072 e 9.073, de 23/03/2017. Informam que a responsabilidade pelo registro no SISCOSERV é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para prestação do serviço. (Seç.1, págs. 29/38) LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas Vinculadas DISIT/SRRF/9ªRF nºs: 9.038 e 9.042, de 17/02/2017; 9.063 e 9.065, de 16/03/2017; 9.071, de 20/03/2017; e 9.079, de 28/03/2017. Informam que o prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Sendo a relação entre remetente e destinatário algo externo ao contrato de transporte, estes podem ser a mesma pessoa. (Seç.1, págs. 31/39) LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas Vinculadas DISIT/SRRF/9ªRF nºs: 9.039, de 17/02/2017; 9.060, de 15/03/2017; e 9.078, de 28/03/2017. Informam que a pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada/exportada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no SISCOSERV na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de agenciador de cargas no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no SISCOSERV. (Seç.1, págs. 31/38) LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas Vinculadas DISIT/SRRF/9ªRF nºs: 9.040 e 9.043, de 17/02/2017; 9.047, de 22/02/2017; 9.060 e 9.062, de 15/03/2017; 9.064, 9.066 e 9.067, de 16/03/2017; 9.070 e 9.074, de 20/03/2017; e 9.081, de 31/03/2017. Informam que nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no SISCOSERV, pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil. (Seç.1, págs. 31/39) LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta Vinculada DISIT/SRRF/9ªRF nº 9.041, de 17/02/2017. Informa que a aquisição de atualização de software de prateleira, sem encomenda do adquirente, configura aquisição de mercadoria, não ensejando a obrigação de registro de referida aquisição no SISCOSERV; e que nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no SISCOSERV, pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil. (Seç.1, pág. 32) LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas Vinculadas DISIT/SRRF/9ªRF nºs: 9.051, de 23/02/2017; e 9.058, de 13/03/2017. Informam que a necessidade de registro da operação no SISCOSERV decorre da contratação, por domiciliado no Brasil, de prestação de serviços por domiciliado no exterior, ainda que a referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros; e se a contratação do serviço de transporte for efetuada em nome do importador, mesmo que por intermediação da agente de carga, será daquele a responsabilidade do registro. De outra forma, se a contratação se der em nome do agente de carga, então este será o responsável pelo registro. (Seç.1, págs. 33/35) LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta Vinculada DISIT/SRRF/9ªRF nº 9.080, de 28/03/2017. Informa que a responsabilidade pelo registro no SISCOSERV é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço. (Seç.1, pág. 39)[:]]]>