Solução de Consulta DISIT/SRRF/10ªRF nº 10.030, de 02/05/2016. Informa que a pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga e os serviços a ele relacionados, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, quando os prestadores desses serviços forem contratados pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior, ainda que o custo esteja incluído no preço da mercadoria importada. (Seç.1, pág. 33) DOU DE 15/06/2016 LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas Vinculadas DISIT/SRRF/9ªRF nºs: 9.011 a 9.013, de 27/05/2016; 9.014 a 9.024, de 30/05/2016. Informam que nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços de frete, seguro e de agentes externos, bem como demais serviços relacionados às operações de comércio exterior de bens e mercadorias, serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias, desde que pactuados entre residentes ou domiciliados no Brasil, com residentes ou domiciliados no exterior. Portanto, nas operações de importação promovidas pela consulente, no que respeita ao frete, a definição acerca da obrigação de registro no Siscoserv dependerá da repartição das responsabilidades pactuadas entre esta e o exportador estrangeiro pela contratação e pagamento do serviço. Se a contratação e o pagamento do frete forem atribuições do exportador estrangeiro, não caberá à consulente providenciar o registro no Siscoserv; do contrário, ou seja, sendo da consulente a referida responsabilidade e esta promover a contratação, deverá providenciar o registro. (Seç.1, págs. 29/30)[:]]]>