Solução de Consulta DISIT/SRRF/8ªRF nº 8.013, de 15/08/2016. Informa que a responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço. O agente de carga, enquanto representante do importador, do exportador ou ainda do transportador, não é tomador ou prestador de serviços de transporte, uma vez que age em nome de seus representados. Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de cargas, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv. Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 257/2014. (Seç.1, pág. 26) Soluções de Consultas DISIT/SRRF/10ªRF nºs 10.068, de 08/09/2016; 10.070 e 10.071, de 09/09/2016; 10.073 a 10.075, de 19/09/2016. Informam que a responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço. Soluções de Consultas Vinculadas à Solução de Consulta COSIT nº 257/2014. (Seç.1, pág. 27) Solução de Consulta COSIT/SRRF/10RF nº 10.069, de 09/09/2016. Informa que o prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las, obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador do serviço de transporte. Solução de Consulta vinculada às Soluções de Consultas COSIT nº 257/2014; 222/2015; e 57/2016. (Seç.1, pág. 27)[:]]]>