DOU DE 12/09/2013
Legislação: Soluções de Consultas DISIT/SRRFB/7ªRF.
Resumo: Informam que:
nº 80, de 06/08/2013, dispensa-se a pessoa jurídica devotada exclusivamente a prestação de serviços de instruir, com nota fiscal de acompanhamento do bem a ser exportado, o despacho aduaneiro de exportação temporária processado mediante declaração simplificada de exportação;
81, de 07/08/2013, o estabelecimento que comercializa produtos de procedência estrangeira, por ele importados, classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, nos códigos referidos no Anexo I da Lei nº 12.546/2011, está sujeito ao recolhimento das contribuições previdenciárias nos moldes previstos pelo art. 22 da Lei nº 8.212/1991;
84, de 08/08/2013, não se aplicam as multas do arts. 712 e 728 do Regulamento Aduaneiro nos casos de mercadorias entrepostadas na importação que tenham sido destinadas em até 45 dias após o término do prazo de vigência do regime;
88, de 15/08/2013 e 94, de 29/08/2013, a prorrogação do regime de admissão temporária para utilização econômica implica o pagamento dos tributos correspondentes ao período adicional de permanência do bem no País com a incidência de acréscimos legais, compostos de multa de mora e juros de mora, contados da data do registro da declaração de admissão no regime;
93, de 29/08/2013, as regras para a prestação de garantia previstas na IN RFB nº 1.361/2013, são aplicáveis às importações realizadas sob o amparo do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e gás natural (REPETRO), uma vez que este regime é uma modalidade de admissão temporária. (Seç.1, págs. 21/22)
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