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Solução de Consulta – exportador na DI

DOU de 29/06/2010:


Legislação: Solução de Consulta DISIT/SRRFB/7ªRF nº 48, de 12/05/2010.

Resumo: Tem por objeto a identificação do Exportador e do Consolidador da Carga na DI. (Seç.1, pág. 21)

Integra da solução:

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 48, DE 12 DE MAIO DE 2010

ASSUNTO: Imposto sobre a Importação – II

EMENTA: DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. Identificação

do Exportador e do Consolidador da Carga na DI. Deve constar

da DI como exportador aquele que efetivamente realizou a operação

comercial e, em função disso, emitiu a fatura comercial. INEFICÁCIA

PARCIAL Declara-se a ineficácia da presente consulta em

relação à identificação do exportador, por se tratar de questionamento

contemplado expressamente em dispositivo de Ato Normativo, publicado

na imprensa oficial antes da sua formulação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-lei No- 37/66, artigos 44 e

46; Decreto No- 6.759/09, artigo 557; IN SRF No- 680/06, art.18; IN

SRF No- 800/07, arts, 2º e 3º; Decreto No- 70.235/72, artigo 52, inciso

V c/c IN SRF No- 740/07, art.15, inciso VII.

MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE

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